Processo 0818332-21.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0818332-21.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 16 a 23 de julho de 2026. N. Único: 0818332-21.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – Santa Helena (MA) Paciente: Elinaldo de Jesus Costa Borges Impetrante: Diesika de Kassia Dias e Dias (OAB/MA 19.412) Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Santa Helena/MA Processo de origem: n. 0801145-29.2026.8.10.0055 Incidência Penal: art. 129, § 13, e art. 136, caput, do Código Penal (Lei n. 11.340/2006) Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Violência doméstica e familiar. Lesão corporal. Maus-tratos. Vítima com transtorno do espectro autista em grau severo. Dupla vulnerabilidade. Nulidade do flagrante superada pela conversão em prisão preventiva. Contemporaneidade dos requisitos legais da medida extrema. fundamentação concreta. Insuficiência das medidas cautelares diversas. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e no art. 136, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica praticada contra sua enteada, jovem de 19 anos portadora de transtorno do espectro autista em grau severo, cuja prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia. A defesa sustenta a nulidade do flagrante por ausência de situação de flagrância, a inexistência de contemporaneidade da prisão preventiva, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a existência de condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a concessão da liberdade provisória. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se eventual nulidade da prisão em flagrante subsiste após sua conversão em prisão preventiva; (ii) estabelecer se a constatação de lesões antigas afasta a contemporaneidade necessária à decretação da prisão preventiva; (iii) determinar se a decisão que decretou a custódia cautelar está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iv) definir se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da prisão preventiva; e (v) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a integridade da vítima. III. Razões de decidir 3. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial e supera eventual nulidade relacionada ao flagrante originário. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da atualidade dos fundamentos cautelares relacionados ao periculum libertatis, e não da proximidade temporal entre a prática do fato e a decretação da custódia. 5. A prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na materialidade delitiva demonstrada pelo exame de corpo de delito e registros fotográficos, bem como nos indícios de autoria evidenciados pelo relato da vítima, reproduzido por sua professora. 7. O modus operandi das agressões, consubstanciada em socos desferidos no rosto e abdômen, praticadas em ambiente doméstico contra vítima em situação de dupla vulnerabilidade, evidencia acentuado grau de censura, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 8. A relação de coabitação e dependência entre vítima e…

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