Processo 0818333-71.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0818333-71.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0818333-71.2024.8.10.0001 RÉU: CIRIO LOPES SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra Círio Lopes, imputando-lhe a prática do crime de receptação qualificada, tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal. Conforme narra a peça inicial acusatória, no dia 05 de novembro de 2018, o réu, na condição de proprietário do estabelecimento comercial de reciclagem e ferro-velho conhecido como "Sucatão do Irmão", adquiriu e recebeu, para fins de comercialização, dez canos metálicos hidráulicos e dois lastros de balsa de propriedade da empresa vítima Manancial Mineração Empreendimentos Agrícolas Limitada. A carga de ferro, pesando mais de uma tonelada, havia sido objeto de subtração praticada na jazida da mineradora por corréus momentos antes da referida transação. A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2023, ID 84528803. Diante da não localização do acusado para citação pessoal, o andamento processual e o curso do prazo prescricional foram suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, conforme decisão proferida em 01 de setembro de 2023, ID 115704803. No período de suspensão, foi determinada a produção antecipada de provas, procedendo-se à oitiva das testemunhas de acusação (ID 115704555). Localizados novos endereços do acusado nos sistemas de informação, o réu foi pessoalmente citado no dia 12 de março de 2026 (ID 174703409). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 23 de março de 2026 (ID 175057280). Após a citação positiva, restabeleceu-se a marcha processual regular. O réu constituiu defensora particular (ID 180670856). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 02 de junho de 2026 (ID 181543723), realizou-se o interrogatório do réu Círio Lopes, encerrando-se a instrução probatória (ID 181543723). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e condenação do acusado, ID 182384916. A defesa do réu requereu a absolvição sustentando a tese de erro de tipo essencial decorrente da suposta crença de que se tratava de bens abandonados e, subsidiariamente, requereu a desclassificação para a receptação culposa, ID 183227071. É o sucinto relatório. Decido. Passo a análise das preliminares: A defesa sustentou, preliminarmente, a ausência de justa causa e a falta de materialidade delitiva como óbices ao prosseguimento da persecução criminal. Argumenta que não restou demonstrada a intenção do réu de praticar o delito de receptação qualificada e que os indícios fáticos seriam frágeis, ID 183227071. Contudo, tal pretensão não merece acolhida, pois as alegações defensivas confundem-se diretamente com o mérito da pretensão punitiva e serão examinadas na fundamentação de mérito desta decisão. A justa causa para a ação penal, compreendida como o suporte probatório mínimo que autoriza o início e o desenvolvimento da persecução em juízo, restou devidamente aferida por ocasião do recebimento da exordial acusatória, ID 84528803. Na oportunidade, verificou-se que a denúncia atendeu a todos os requisitos legais exigidos, descrevendo satisfatoriamente as circunstâncias do fato delituoso, a qualificação do acusado, a capitulação jurídica e o rol de testemunhas (ID 177582910). Portanto, a verificação da presença de dolo e a existência de crime são matérias de mérito que dependem da valoração das provas colhidas na instrução, não servindo como fundamento para a rejeição da acusação…

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