Processo 0818335-54.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0818335-54.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818335-54.2025.8.20.5004 Polo ativo GABRIEL FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): DANIEL SA HAGE CALABRICH Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DE PAGAMENTOS E CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Gabriel Ferreira de Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Nu Pagamentos S.A. O autor alegou falha na prestação do serviço, consistente no encerramento unilateral de sua conta de pagamentos e cartão de crédito, sem justificativa plausível, pleiteando indenização por danos morais. 2. A recorrida sustentou que o encerramento decorreu de transações atípicas e suspeitas, em cumprimento às normas regulatórias do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, além de ter notificado previamente o autor, conferindo-lhe prazo para regularização ou retirada de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: se o encerramento unilateral da conta de pagamentos e cartão de crédito pelo fornecedor configura falha na prestação do serviço; e se há ato ilícito que enseje a responsabilidade civil e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada mediante demonstração de causa excludente, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. A recorrida demonstrou que o encerramento da conta do autor decorreu de transações atípicas e suspeitas, tendo notificado previamente o consumidor, conferindo-lhe prazo para regularização ou retirada de valores. 6. A existência de múltiplas ações idênticas ajuizadas pelo autor contra diferentes instituições financeiras e de pagamento reforça a tese de que o encerramento das contas decorreu de alertas de risco associados ao perfil do consumidor, e não de falhas isoladas das instituições. 7. Não configurado ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O encerramento unilateral de conta de pagamentos e cartão de crédito por instituição financeira, em cumprimento às normas regulatórias e mediante notificação prévia ao consumidor, não configura falha na prestação do serviço ou ato ilícito. 2. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor pode ser afastada quando demonstrada causa excludente, como irregularidades graves ou transações atípicas associadas ao consumidor. ACÓRDÃO ACORDAM os juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor…

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