Processo 0818337-25.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0818337-25.2023.8.10.0040 Apelantes : Wanderson Seixas da Rocha e outra Advogado : Helhio Perereira Mendes (OAB/MA 15.025) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, em especial, o preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é requisito de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento antecipado das custas processuais, cuja ausência, não suprida no prazo assinado, implica deserção do recurso. 4. Intimados para sanar a falta, os apelantes permaneceram inertes, não demonstrando hipossuficiência nem efetuando o recolhimento das custas processuais, o que atrai a aplicação da penalidade de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 5. A isenção de custas processuais prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 aplica-se exclusivamente ao autor da ação civil pública, não alcançando o réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: “1. A isenção de custas prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 beneficia apenas o autor da ação civil pública, sem extensão ao réu. 2. A ausência de preparo recursal, após intimação da parte para comprovar hipossuficiência ou recolher as custas, acarreta deserção. 3. A deserção impede o conhecimento da apelação por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, 99, § 2º, 932, III, e 1.007, § 4º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; RITJMA, art. 319, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2435530/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Wanderson Seixas da Rocha e outra contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, julgou procedentes os pedidos iniciais. Petição inicial: Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Wanderson Seixas da Rocha e outra, objetivando, em síntese, a condenação dos demandados em obrigação de fazer, consistente em deixarem de adquirir e de transportar subproduto florestal em desacordo com a lei, bem como a repararem o dano ambiental ocasionado em decorrência do transporte ilegal de madeira serrada. Apelação: Os apelantes alegam, em síntese, sua ilegitimidade passiva, bem como sustentam que os fatos foram analisados de forma insuficiente, argumentando, ainda, pela responsabilidade de terceiros e falha do Estado. Subsidiariamente, requerem a minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões: O apelado se manifestou pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É, pois, o relatório. Decido. Inadmissibilidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.