Processo 0818342-31.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818342-31.2025.8.20.5106 Polo ativo CEZAR PEREIRA DE PAIVA Advogado(s): FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA Polo passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito decorrente de parcelamento automático realizado pela instituição financeira, afastando os pleitos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. 2. O autor celebrou acordo para quitação de fatura em atraso, cujo pagamento comprovou nos autos. Não obstante, a instituição financeira procedeu a parcelamento automático do débito já quitado, lançando novo valor na fatura do cartão de crédito com acréscimos de juros. 3. A sentença reconheceu a irregularidade da cobrança e declarou a inexistência do débito posteriormente lançado, rejeitando os pedidos de restituição em dobro, diante da ausência de pagamento do valor indevido, e de danos morais, por inexistirem elementos que demonstrassem violação à personalidade do consumidor. 4. A decisão foi integralmente homologada pelo juízo togado, nos termos do art. 40 da L. 9.099/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes motivos para a reforma da sentença, especialmente quanto: (i) ao reconhecimento da inexistência de débito decorrente de cobrança indevida; (ii) à possibilidade de restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC; (iii) à configuração de danos morais na hipótese de cobrança indevida sem negativação; (iv) ao acerto da manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos confirma que o autor comprovou o pagamento integral do acordo, não havendo controvérsia quanto à irregularidade do parcelamento automático do débito quitado e do lançamento posterior na fatura, razão pela qual é adequada a declaração de inexistência do débito. 4. A restituição em dobro exige pagamento indevido, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. O autor não comprovou ter efetuado pagamento relativo ao parcelamento irregular, inexistindo pressuposto fático para restituição. 5. A cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral, caracterizando mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 6. Ausentes fundamentos que infirmem a sentença, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A declaração de inexistência de débito é medida cabível quando comprovado o pagamento integral do valor acordado e persistir cobrança indevida promovida pelo fornecedor. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC exige comprovação de pagamento indevido, inexistente quando o consumidor não efetua o pagamento do valor posteriormente cobrado. 3. A mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou de situação excepcional que atinja direitos da personalidade,…
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