Processo 0818343-02.2025.8.19.0011
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0818343-02.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYRE MARIANO MOTTA DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER queLAYRE MARIANO MOTTA DE JESUSmove em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega queobteve 86 pontos na Prova Escrita de Conhecimentos do Concurso Público para provimento do cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - Classe III, ocorrido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro em 11/06/2012 (Concurso SEAP RJ 2012). Aduz que foi preterido por mais de 100 candidatos excluídos de concurso anterior com prazo de validade expirado em 11 de julho de 2015 e sem prorrogação. Aduz que, para cumprir o TAC firmado pela Administração Pública, em 22/09/2023 foram convocados 734 candidatos do Concurso Público de 2012 para realização da Prova de Capacidade Física (2ª Fase) em janeiro de 2024, porém, ficaram de fora desta convocação 3.092 candidatos, inclusive o Requerente.Diante de tais fatos, requer atutela de urgência para determinar que a ré convoque o autor para realizar as próximas etapas do certame em igualdade de condições com o candidatos convocados por meio da publicação no DOERJ nº 177, de 22 de setembro de 2023. No mérito, requer a confirmação dessa decisão para participar de todas as demais etapas do Concurso, com sua matrícula no Curso de Formação Profissional, sejam declarados ilegais o item 1.4 e o item 18.2 do Edital do Concurso, Seja confirmada a validade do Concurso Público, seja determinado que o Réu apresente aos autos relatório atualizado e real dos cargos em vacância, seja declarada configurada a expressa preterição arbitraria em razão dos mais de 100 (cem) candidatos do Concurso SEAP RJ 2006, seja aplicado ao caso o TEMA 784 do STF, que fixou a Tese de Repercussão Geral, sejam estendidos ao Requerente os mesmos direitos conferidos aos candidatos do Concurso SEAP RJ 2006 pelo Termo de Ajustamento de Conduta nos autos da Ação Civil Pública nº 0132694-61.2019.8.19.0001,além da condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais. A inicial foi instruída com os documentos a partir de index 252634685/252636178. Decisão de index 252856514, na qual se defere a gratuidade de justiça, indefere a tutela de urgência, determina a citação do réue declina da competência para o Núcleo de Justiça 4.0. A parte ré apresentou contestação de index 259983880 na qual argui, preliminarmente, ausência de interesse de agir (cumprimento integral do TAC) e prescrição. No mérito, alega que a prova valia 120 pontos e que a parte autora obteve apenas 86 pontos, classificando-se na primeira etapa do concurso muito distante da última aprovada convocada, a qual obteve nota 102. Aduz que 08/2021, foi celebrado Termo de Ajustamento da Conduta (TAC) e que o objetivo deste nunca foi convocar "todos os candidatos aprovados nas provas de conhecimento", mas sim prover os cargos até então vagos.Diante de tais fatos, requer o acolhimento das preliminares arguidas e ultrapassada essa questão, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A defesa foi instruída com o documento de index259983881. Certidão de index 268939002 informa a tempestividade da contestação, bem como se intima a parte autora para se manifestar em réplica e ambas as partes em provas. Petição do réu…
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