Processo 0818349-67.2022.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0818349-67.2022.8.14.0006 APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. APELADO: SILVA CAR - MANUTENCAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida da parte executada e da falta de indicação de endereço apto à realização do ato citatório, após diligência infrutífera e intimação para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida da parte executada, após diligência negativa e inércia da parte exequente, autoriza a extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual; (ii) estabelecer se a extinção exigia prévia intimação pessoal da parte exequente, por suposto abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo, pois assegura ciência da demanda e viabiliza a formação regular da relação jurídico-processual. 4. A ausência de citação válida da parte executada configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 239 e 485, IV, do CPC. 5. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do art. 485, relativas à paralisação do processo por negligência das partes e ao abandono da causa. 6. A inércia da parte exequente, após diligência citatória negativa e intimação para indicar novo endereço, evidencia a ausência de providência útil para superação do vício processual. 7. Os princípios da primazia do mérito, da cooperação e da instrumentalidade não dispensam pressuposto processual essencial nem transferem ao Poder Judiciário o ônus primário de localizar a parte demandada. 8. A extinção sem resolução do mérito não impede, em tese, desde que não consumada eventual prescrição, o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os pressupostos processuais e prescricionais pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida da parte executada impede a constituição regular da relação processual e autoriza a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não se aplica à extinção fundada na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. A inércia da parte exequente em indicar endereço apto à citação, após diligência frustrada e intimação regular, legitima a extinção da execução sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 239, caput, e 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2054603/AC, Quarta Turma, j. 22.05.2023, DJe 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.409.923/DF, Quarta Turma, DJe 01.07.2019; TJ-PA, Apelação Cível nº 0855239-22.2024.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, j. 02.12.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito…
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