Processo 0818352-12.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818352-12.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818352-12.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: RAYANNE FELIX BRANDÃO DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB/MA 11.146 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAYANNE FELIX BRANDÃO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0818611-86.2023.8.10.0040, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a suspensão do processo e a intimação do advogado da parte autora para fazer prova do mandato, mediante o depósito em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, do instrumento original de procuração outorgado pela parte, com firma reconhecida por notário público ou assinatura eletrônica com autenticação de duplo fator, sob pena de extinção do feito. Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão impugnada possui conteúdo decisório, sendo cabível o agravo de instrumento, ainda que se entenda necessária a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. No mérito, alega que a exigência de procuração com firma reconhecida caracteriza excesso de formalismo, sem amparo legal, e que a decisão extrapola os limites do poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. Aduz, ainda, que o instrumento de mandato acostado aos autos preenche todos os requisitos do art. 105 do CPC, sendo válido e eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Requer a concessão de efeito suspensivo, para afastar a eventual extinção do feito e determinar o prosseguimento regular da execução. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, registro que a decisão agravada não ostenta natureza de mero despacho de expediente, porquanto impõe obrigação à parte sob pena de extinção do processo já em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, ensejando risco de dano irreparável que autoriza, subsidiariamente, a interposição de agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988). Superada a preliminar de cabimento, passo à análise do pedido de efeito suspensivo. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a demonstração de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e que esteja evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC. Em juízo de cognição sumária, entendo que tais requisitos estão presentes. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a decisão agravada determinou, com fundamento no DESPACHO-GP-45/2024 (Processo nº 68122024-TJMA) e na suspeita de irregularidades na atuação do advogado da parte agravante, a suspensão do feito e a exigência de juntada do instrumento original de procuração com firma reconhecida por notário público ou assinatura eletrônica com autenticação de duplo fator, sob pena de…

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