Processo 0818352-98.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818352-98.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Indenização nº 0802357-86.2026.8.14.0051, por meio do qual foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos seguintes termos: DECISÃO/MANDADO 1. Compulsando os autos, verifico que as provas já produzidas são suficientes para a adequada apreciação da controvérsia, mostrando-se desnecessária, neste momento, a produção de outras provas, sejam elas testemunhais ou periciais. 2. Assim, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 3. Determino o encaminhamento dos autos à UNAJ para que proceda à análise e eventual cálculo complementar das custas finais, promovendo a respectiva cobrança, se for o caso. 4. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Sustenta a agravante, em síntese, que o Juízo de origem teria dado prosseguimento ao feito sem a sua regular citação, circunstância que teria acarretado a realização de audiência de conciliação, o reconhecimento de sua revelia e a prolação do despacho ora impugnado, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade dos atos processuais praticados antes da efetiva citação. Eis o resumo dos fatos, passo a analisar a admissibilidade do recurso. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que o Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando que o despacho agravado não contém conteúdo decisório autônomo. Pois bem, o artigo 1.015, do Código de Processo Civil determina que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória. Já o artigo 203, §2º, do CPC conceitua decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória não abarcado pelo conceito de sentença. Portanto, para caracterizar a decisão interlocutória e assim abrir a via do agravo de instrumento é indispensável que no comando jurisdicional haja conteúdo decisório. No caso concreto, entretanto, o pronunciamento impugnado não ostenta natureza decisória. Com efeito, o despacho recorrido limitou-se a consignar que as provas constantes dos autos seriam, em princípio, suficientes para o julgamento da demanda, intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, se manifestassem sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, além de determinar o encaminhamento dos autos à UNAJ para análise das custas finais e, posteriormente, a conclusão para sentença. Não houve julgamento de qualquer questão processual ou de mérito, tampouco deliberação acerca da existência de revelia, da validade da citação, da produção de provas ou da procedência de qualquer pretensão das partes. Ao contrário, o magistrado apenas oportunizou o contraditório prévio acerca da eventual incidência do art. 355, I, do Código…

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