Processo 0818354-05.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818354-05.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0818354-05.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: ESCRITORIO CARLOS FERRO S/C RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de dois recursos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sendo um interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Processo nº 0818354-05.2025.8.14.0000) e o outro por ESCRITÓRIO CARLOS FERRO S/C (Processo nº 0818359-27.2025.8.14.0000), contra a mesma decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém. A decisão agravada, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença/Liquidação por Arbitramento (Processo nº 0828368-57.2021.8.14.0301), reconheceu como legítimo o cálculo pericial apresentado e ratificado pela perita judicial, fixando o valor líquido do crédito exequendo em R$ 46.958.138,44 (quarenta e seis milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) em favor do Escritório Carlos Ferro S/C, rejeitando, posteriormente, os Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira. Historiam os autos que o Escritório Carlos Ferro S/C ajuizou Ação Declaratória de Invalidade de Cláusulas Contratuais c/c Arbitramento e Cobrança de Honorários em face do Banco Santander, em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios. O título executivo judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2021, determinou que o arbitramento judicial dos honorários deveria limitar-se às ações em que o causídico comprovadamente prestou serviços, devendo ser realizada prova pericial na fase de liquidação para verificar o trabalho exigido e produzido em cada processo, a fim de arbitrar o valor em patamar condizente com a Tabela da OAB/PA. Iniciada a fase de liquidação, após a apresentação de cálculos divergentes e a realização de perícia contábil, o Juízo a quo homologou o montante de R$ 46.958.138,44 (Id. 145794417 dos autos de origem), ensejando a interposição dos presentes recursos. Nas razões recursais do Agravo de Instrumento nº 0818354-05.2025.8.14.0000, o Banco Santander pugna, preliminarmente, pela nulidade da decisão. Alega a existência de contradição, aduzindo que o Juízo havia homologado anteriormente um valor diverso (R$ 16 milhões) e, após a perícia, fixou crédito em R$ 46 milhões sem a devida clareza. Sustenta cerceamento de defesa por ausência de intimação para se manifestar sobre os últimos esclarecimentos periciais e requer a extinção da liquidação (ou o reconhecimento de "liquidação zero") ante a inépcia por ausência de cópias integrais dos mais de dois mil processos listados, o que inviabilizaria a aferição do trabalho realizado. No mérito, argumenta que a perita inobservou os parâmetros do título executivo ao não aplicar a proporcionalidade (fases processuais) decorrente da revogação antecipada do mandato, limitando-se a multiplicar o número de processos pelo valor integral da Tabela da OAB. Subsidiariamente, pede que seja fixado o valor de R$ 5.867.952,09, constante no primeiro laudo pericial. O Escritório Carlos Ferro S/C apresentou contrarrazões (Id. 30513016) ao recurso do Banco, rechaçando as preliminares ao argumento de que houve ampla participação e preclusão das impugnações bancárias. No…

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