Processo 0818354-52.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0818354-52.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Número do processo: 0818354-52.2026.8.15.2001 Partes do processo: [CHAYENNE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TIAGO GOUVEIA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AUTOR), MARTELINHO DE OURO GOLD LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - CNPJ: 51.401.186/0001-21 (REU), KLEBERTH DE ANDRADE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REU), AYSLANIA RODRIGUES CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por TIAGO GOUVEIA SILVA em face de MARTELINHO DE OURO GOLD LANTERNAGEM E PINTURA LTDA. O Autor alega que entregou seu veículo Kia Sorento à oficina ré em 17/10/2025 para reparos de lanternagem e pintura orçados em R$ 14.980,00, com prazo de entrega de 30 dias. Sustenta que após mais de cinco meses, o serviço permanece inacabado e o veículo apresenta novos defeitos mecânicos, além de cobranças extras indevidas. Pleiteia a conclusão forçada do conserto, danos materiais pelos gastos com transporte e reparação por danos morais. A primeira demandada, em sede de pedido de reconsideração e manifestações posteriores, argumenta que cumpriu integralmente o serviço de lanternagem e pintura contratado. Afirma que o veículo não funciona devido a um vício oculto mecânico (travamento do motor por falha no trocador de calor), problema que seria preexistente e estranho ao escopo estético do contrato. Alega a impossibilidade de cumprir a obrigação de entregar o automóvel em perfeitas condições sem o custeio do reparo mecânico pelo proprietário e requer a realização de perícia técnica para comprovar a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano no motor. Dispensado o relatório pormenorizado conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na causa do travamento do motor do veículo Kia Sorento. Enquanto o Autor sustenta que o defeito decorre de falha na prestação do serviço ou do descaso da oficina durante o longo período de retenção do bem, a oficina afirma que se trata de um vício oculto mecânico no trocador de calor, sem relação com os reparos estéticos de lanternagem e pintura contratados. Portanto, para solucionar o conflito instaurado, é indispensável determinar o nexo de causalidade entre a conduta da oficina e o dano mecânico interno. A análise técnica necessária para identificar se o motor "colou" por processo degenerativo preexistente ou por negligência da oficina exige conhecimentos especializados de engenharia mecânica. No rito dos Juizados Especiais, a instrução probatória é limitada às causas de menor complexidade. Embora a Lei 9.099/95 permita a realização de prova técnica simplificada, consoante previsão do art. 35, caput, a necessidade de uma perícia técnica detalhada e de alta complexidade, como a requerida nestes autos, para avaliar sistemas internos de arrefecimento e lubrificação, é incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade. Nesse contexto, as fotos e vídeos anexados mostram-se insuficientes para elucidar a dinâmica dos fatos, demonstrando que a complexidade da prova a ser produzida ultrapassa os limites deste rito e não permite…

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