Processo 0818357-24.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0818357-24.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0818357-24.2025.8.20.5001 REQUERENTE: RECIFE ADMINISTRACAO IMOBILIARIA SPE LTDA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. Da deambulação dos autos, verifico que em despacho de ID 183616031, consta: "quanto ao montante de R$ 26.700,20 (vinte e seis mil, setecentos reais e vinte centavos), constrito em conta bancária do executado junto ao BANCO BTG PACTUAL S.A., oficie-se a mencionada instituição financeira, em atenção ao e-mail: sandra.camacho@btgpactual.com, para que comprove pormenorizadamente as razões técnicas que obstam a transferência do referido numerário para conta judicial vinculada ao presente feito, esclarecendo índices de rendimento e prazos para a efetiva disponibilização das quantias à ordem deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias". Sobreveio aos autos ofício do Banco BTG Pactual S.A (ID 190984899), por meio do qual a instituição informa que parte do valor bloqueado incidiu sobre o ativo financeiro identificado como CRA – CRA0230018I, com vencimento em 20/01/2029, classificado como ativo de baixa liquidez, alegando, por essa razão, a impossibilidade de resgate antecipado. Todavia, a alegada baixa liquidez do ativo não afasta a eficácia da ordem judicial de constrição, tampouco impede a adoção das providências necessárias à sua realização ou liquidação, na forma juridicamente possível, a fim de viabilizar a satisfação do crédito exequendo, sobretudo considerando que a penhora já foi expressamente mantida por este Juízo. Assim, impõe-se a adoção de providências concretas pela instituição financeira, cabendo-lhe informar e executar os meios disponíveis para cumprimento da ordem judicial, não sendo suficiente a mera alegação genérica de impossibilidade. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao BANCO BTG PACTUAL S.A., para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a liquidação do ativo financeiro atingido pela ordem de bloqueio (CRA – CRA0230018I) e que promova a transferência do valor correspondente ao montante constrito para conta judicial vinculada a estes autos. Na hipótese de impossibilidade de cumprimento, deverá a instituição financeira apresentar justificativa técnica e jurídica detalhada, indicando: a) a natureza do ativo; b) as restrições contratuais ou legais ao resgate ou à cessão; e c) a alternativa operacional disponível para assegurar a efetividade da penhora. Outrossim, haja vista o levantamento de alvará em ID 184283851, intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, bem ainda requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. NATAL/RN, 24 de julho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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