Processo 0818361-29.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818361-29.2025.8.20.0000 Polo ativo JONAS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo KESIA MAGALI FERNANDES MACHADO RODRIGUES Advogado(s): JULIANA HERRERA MAGALHAES VIEIRA DE SOUSA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ANULADA EM GRAU DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ATÉ A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constatam vícios no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas todas as questões relevantes à luz dos fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes. 4. Os argumentos trazidos nos embargos demonstram mera pretensão de rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, desde que o acórdão esteja suficientemente fundamentado (CPC, art. 489, § 1º, IV). 6. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos temas ventilados nos embargos, mesmo que rejeitados, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A pretensão de rediscussão do mérito não se compatibiliza com a finalidade dos embargos. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021; STJ, REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator,parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JONAS RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão desta 3ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, para manter a decisão recorrida. Nas razões dos embargos de declaração (Id. 37234277), a parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais invocados, especialmente no tocante à alegada inexigibilidade do título…
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