Processo 0818363-48.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818363-48.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818363-48.2026.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) Comprovante do recolhimento das custas processuais (EP 11). 3) Sem prejuízo, o pedido de urgência comporta acolhimento. É cediço que a não tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), fumus boni iuris periculum in mora nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, do que preceitua o dispositivo ex vi supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: ). , ao menos em juízo perfunctório, não exauriente, não se extrai a Juspodivm, 2016, p. 430-431 In casu presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque a parte autora limita-se a alegar que os débitos lançados em seu desfavor estariam impedindo a emissão de certidão negativa e a renovação de seu alvará de funcionamento sem, contudo, demonstrar de forma concreta a existência de indeferimento administrativo ou de efetivo impedimento ao exercício de suas atividades empresariais. Deveras, inexistem nos autos, ao menos neste momento, elementos que evidenciem que a autora tenha sofrido qualquer medida administrativa concreta, atual e imediata, que inviabilize o desenvolvimento de suas atividades, não sendo suficiente, para fins de concessão da tutela de urgência, a mera alegação genérica de prejuízo/risco. Outrossim, a controvérsia posta nos autos - atinente à - demanda análise mais aprofundada dos ocorrência ou não do fato gerador da taxa de remembramento elementos constantes dos processos administrativos, o que não se coaduna com a cognição sumária própria desta fase processual. Ademais, eventual exigência tributária, consoante hipóteses legais, pode ser suspensa por ato da própria autora (CTN, art. 151) e, eventual pagamento para posterior discussão da exigibilidade da exação, também poderia ensejar futura repetição do indébito, acaso constatada a sua inexigibilidade. Portanto, não há elementos a caracterizar dano irreparável ou de difícil reparação, não se vislumbrando situação de urgência apta a justificar a intervenção judicial, ao menos neste momento processual, haja vista a ausência de demonstração concreta do perigo de dano, restando prejudicada a análise mais aprofundada acerca da probabilidade do direito nesta fase inicial. ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante da ausência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar postulado pela requerente. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a momento oportuno a análise da conveniência da sessão de conciliação/mediação ( ), sem prejuízo da possível CPC, art. 139, inciso IV e Enunc. n° 35, ENFAM apresentação de proposta de acordo…

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