Processo 0818363-86.2024.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0818363-86.2024.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: JOSINA SILVA ALMEDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALLYSSON LEITE DA SILVA - MA27163, FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS - MA21909 PARTE REQUERIDA: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado do(a) REU: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSINA SILVA ALMEDA DE OLIVEIRA em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Narra a parte Autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS e foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária (Banco Bradesco, Ag. 460, C.c. 120507-2) referentes a um contrato de seguro de vida que afirma veementemente não ter celebrado. Informa que foram efetuados débitos que totalizam a quantia de R$ 128,08. Em razão dos fatos, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do respectivo valor e o pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade de justiça foi concedido integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de Agravo de Instrumento. Por intermédio da decisão de ID 143733461, este Juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, determinando a citação da Ré. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Devidamente citada, a instituição requerida apresentou contestação no ID 144428829. Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que a contratação do seguro ocorreu de forma regular. Contudo, informou que os registros físicos e de áudio comprobatórios da anuência da consumidora foram irremediavelmente perdidos nas graves inundações ocorridas em Porto Alegre/RS em maio de 2024, fato este atestado por Ata Notarial acostada aos autos. Em demonstração de boa-fé, ofertou proposta de acordo. A parte Autora apresentou réplica no ID 147788195, impugnando as alegações da Ré, rechaçando a proposta de acordo e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte Autora manifestou-se no ID 168132140 informando o desinteresse na dilação probatória e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A instituição Ré também dispensou a produção de novas provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A Ré suscita preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que atendeu ou poderia atender aos pleitos da Autora em sede administrativa. Tal alegação não merece acolhimento. Atualmente a orientação das Cortes é no sentido de que o requerimento administrativo prévio não é condição para a demonstração do interesse de agir. Rejeito a preliminar. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se delineada pelos documentos carreados aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, conforme expressamente reconhecido pelas próprias partes. Da Relação de Consumo e da Inexistência do Negócio Jurídico A relação jurídica estabelecida entre as partes é de…
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