Processo 0818365-60.2024.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818365-60.2024.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0818365-60.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINA DE LURDES FARIA SALVAYA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. CLAUDINA DE LURDES FARIA SALVAYAajuizou a presente demanda em face deGRUPO CASAS BAHIA S.A. e, incialmente, e Hisense Gorenje do Brasil. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais narrando a autora, em síntese, que em 01/01/2024, adquiriu um aparelho de ar-condicionado pelo valor de R$ 2.299,00, o qual apresentou defeito ainda no período de garantia, tornando-se inutilizável. Sustenta que, apesar de diversas tentativas de resolução junto à assistência técnica da fabricante, os atendimentos foram reiteradamente agendados e não realizados, permanecendo o produto sem funcionamento. Afirma, ainda, que, no ato da compra, foi incluída, sem sua anuência, uma garantia estendida no valor de R$ 250,00, caracterizando prática abusiva (venda casada), o que elevou o valor total da contratação para R$ 2.549,00. Aduz que somente posteriormente teve ciência da cobrança dessa parcela, evidenciando violação ao dever de informação. Assim requer, ao final, a condenação solidária das rés à restituição integral do valor pago (R$ 2.549,00), incluindo o produto e a garantia estendida, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial de index 160236774 veio instruída com documentos. Decisão de index 160279110, que deferiu a gratuidade de justiça pleiteada. Regularmente citada, a parte ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. (atual denominação da Via S.A.) apresentou a contestação de index 170271401, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como comerciante, sendo a responsabilidade por eventual vício do produto exclusiva do fabricante (Hisense). No mérito, a ré sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, reiterando que é mera revendedora e que eventual defeito decorre de vício de fabricação ou até de mau uso do produto, não havendo qualquer conduta ilícita de sua parte. Alega, ainda, ausência de comprovação do vício, destacando que a autora não apresentou laudo técnico ou prova mínima do defeito. Defende também a exclusão de sua responsabilidade com base na culpa exclusiva de terceiro (fabricante), afastando o nexo causal. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais Réplica no index 174374200. Tendo em vista a dificuldade de intimação da segunda ré, a parte autora apresenta petição desistindo da ação em relação à fabricante do produto (id. 207018547). Sentença ao id. 215013030, em que o juízo julgou extinta sem resolução do mérito a demanda em relação à HISENSE GORENJE DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE ELETRODOMESTICO LTDA. Ainda, inverteu o ônus da prova e determinou intimação das partes com relação à produção de provas. Decorrido o prazo, a parte ré se manifestou ao id. 259565512, não requerendo produção de outras provas. Determinado o encaminhamento do e-processo ao Grupo de Sentenças (index 270776236). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusãono Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mêsde abril de 2026). Não…

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