Processo 0818366-20.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818366-20.2024.8.20.5001 Polo ativo LUZINETH PINHEIRO DA COSTA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito. A matéria suscitada pela parte apelante não foi apreciada no presente recurso devido à configuração da preclusão consumativa, uma vez que a decisão interlocutória que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença não foi objeto de recurso oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve preclusão consumativa quanto ao questionamento da decisão interlocutória que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) se o recurso de apelação atende ao requisito da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão interlocutória que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido objeto de recurso próprio, conforme previsto no art. 507 do CPC. A ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno caracteriza a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria. 4. O recurso de apelação carece de dialeticidade, pois não apresenta correlação lógica entre os fundamentos recursais e a decisão impugnada, limitando-se a rediscutir matéria já preclusa e estranha ao objeto da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: (i) Questões decididas anteriormente sujeitam-se à preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. (ii) O recurso carece de dialeticidade quando não há correlação lógica entre os fundamentos recursais e a decisão impugnada, impedindo seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer do apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZINETH PINHEIRO DA COSTA E OUTROS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no presente cumprimento de sentença ajuizado pela exequente em desfavor do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos seguintes termos: “Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima. Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro”. Nas razões recursais, a apelante sustenta: (a) Em CERTIDÃO constatou-se que decorreu o prazo, em 06/08/2024, sem que a parte executada/apelada comprovasse nos autos o pagamento da condenação imposta na sentença proferida nos autos do processo na fase de conhecimento, bem como decorreu o prazo, em 27/08/2024, SEM que a parte agravada/executada apresentasse impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença formulado nestes autos; (b) o…
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