Processo 0818367-44.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0818367-44.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0818367-44.2025.8.20.5106 Requerente: PAULINO FELIPE DE MARIA Requerido: MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado previsto no art. 355 do CPC, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da pretensão. 3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PROBATÓRIAS O deslinde da controvérsia requer, inicialmente, a análise do pleito de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora com fulcro na legislação consumerista. Sustenta o demandante que a sua condição de hipossuficiência técnica e econômica perante o ente municipal autorizaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor . Todavia, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre o cidadão e a Administração Pública, no que tange à gestão de resíduos sólidos e manutenção de depósitos de lixo, não se amolda ao conceito de relação de consumo. A prestação de serviços de limpeza pública e o manejo de resíduos sólidos constituem atividades administrativas típicas, de natureza uti universi, custeadas pela arrecadação tributária geral e regidas por normas de Direito Público, o que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor. Com efeito, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, quando o Estado atua no exercício de sua função administrativa típica, prevalece o regime jurídico-administrativo, sendo inaplicável a inversão automática do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. No que concerne à distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil , verifica-se que o magistrado pode atribuir o encargo de modo diverso diante de peculiaridades que tornem excessivamente difícil a uma das partes cumprir o ônus ordinário. Entretanto, no caso em exame, a manutenção do ônus da prova com a parte autora mostra-se adequada, especialmente quanto à demonstração do nexo de causalidade. Embora o promovente alegue hipossuficiência técnica, incumbe-lhe apresentar o suporte probatório mínimo que vincule o óbito dos semoventes à conduta específica, ainda que omissiva, do Município de Governador Dix-Sept Rosado. A distribuição dinâmica não possui o condão de desonerar completamente o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente quando a prova do nexo causal depende de elementos que o próprio proprietário dos animais teria melhores condições de preservar, como a realização de um laudo de necropsia no momento do óbito. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do liame referencial entre a conduta e o dano: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL PÚBLICO, NOTÓRIO E INCONTROVERSO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.…

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