Processo 0818369-37.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818369-37.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0818369-37.2026.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: I S BARBOSA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança nº 0857778-87.2026.8.14.0301, impetrado por I S BARBOSA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Na origem, a impetrante, empresa que atua como Transportador Revendedor Retalhista de Navegação Interior – TRRNI, pretende o reconhecimento do direito à compensação, restituição ou ressarcimento do ICMS monofásico incidente sobre óleo diesel marítimo destinado ao consumo de bordo de embarcações em tráfego internacional, com fundamento no Convênio ICMS nº 17/2024. O Juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar para determinar que a autoridade coatora processe os pedidos de ressarcimento, restituição ou crédito para compensação gráfica de ICMS, nos moldes do Convênio ICMS nº 17/2024, fixando multa diária de R$2.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Sustenta o agravante, em síntese, a decadência da impetração; a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora; a inexistência de ato coator, por ausência de pedido administrativo específico de restituição ou ressarcimento; a necessidade de internalização do Convênio ICMS nº 17/2024 no ordenamento estadual; e a presença de risco de grave lesão ao erário decorrente da manutenção da decisão. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, inclusive quanto à multa cominatória. RELATADO. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De início, embora o agravante suscite a decadência do mandado de segurança, tal fundamento recomenda cautela. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.273, firmou orientação no sentido de que o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não incide quando o mandado de segurança questiona obrigação tributária de caráter sucessivo, hipótese em que a ameaça se renova a cada novo fato gerador. A análise definitiva sobre a incidência dessa orientação demanda verificar se a controvérsia decorre propriamente de obrigação tributária sucessiva ou, diversamente, da impugnação de ato administrativo concreto, consubstanciado na solução de consulta tributária da qual a contribuinte foi cientificada em 9/1/2025. Segundo os documentos apresentados pelo agravante, a Administração concluiu, quanto às operações posteriores, que eventual devolução dependeria da internalização do Convênio ICMS nº 17/2024. Nesses termos, não reputo prudente, neste exame liminar, fundar a suspensão exclusivamente na alegada decadência. Há, entretanto, fundamento autônomo suficientemente relevante para a suspensão da decisão agravada. Com efeito, consta dos autos que não teria sido formulado, perante a unidade fazendária competente, pedido administrativo concreto de ressarcimento ou restituição. Conforme informação da…

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