Processo 0818372-26.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818372-26.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818372-26.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: IVANA FERREIRA DOS SANTOS ARRIFANO RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818372-26.2025.8.14.0000 ORIGEM: 0810287-33.2025.8.14.0006 – 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. AGRAVADA: IVANA FERREIRA DOS SANTOS ARRIFANO RELATOR: Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER TERAPÊUTICO. ROL DA ANS. TEMA 1.069 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas em favor da agravada. A operadora sustentou que os procedimentos possuiriam natureza meramente estética, não constariam no rol da ANS e que não teriam sido observados os critérios fixados pelo STF na ADI 7.265 para cobertura de procedimentos extrarrol. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas prescritas pelo médico assistente como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, ainda que os procedimentos não constem expressamente no rol da ANS; e se a negativa de cobertura fundada em suposto caráter estético e na taxatividade do rol da ANS encontra respaldo jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.069, firmou entendimento vinculante no sentido de que as cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais indicadas a pacientes pós-bariátricos possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, por integrarem o tratamento da obesidade mórbida. 2. Os laudos médicos constantes dos autos demonstram que os procedimentos indicados possuem finalidade funcional e terapêutica, voltada à recomposição funcional e à prevenção de complicações clínicas decorrentes do emagrecimento acentuado, afastando a alegação de finalidade meramente estética. 3. A tese firmada pelo STF na ADI 7.265 não afasta a obrigatoriedade de cobertura no caso concreto, pois as cirurgias reparadoras pós-bariátricas não constituem tratamento experimental ou nova tecnologia, havendo reconhecimento científico e jurisprudencial consolidado acerca de sua eficácia terapêutica. 4. A ausência do procedimento no rol da ANS não legitima, por si só, a negativa de cobertura, especialmente diante da existência de prescrição médica, respaldo técnico-científico e jurisprudência consolidada acerca da abusividade da recusa. 5. Restaram demonstrados a probabilidade do direito da agravada e o perigo de dano, justificando a manutenção da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A operadora de plano de saúde deve custear cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas prescritas pelo médico assistente como…

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