Processo 0818374-08.2023.8.14.0051
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0818374-08.2023.8.14.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PA18435 EXECUTADO: MACEDO CONSTRUTORA LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: CLEBER PARENTE DE MACEDO - PA9429 Advogado do(a) EXECUTADO: CLEBER PARENTE DE MACEDO - PA9429 SENTENÇA POLIMIX CONCRETO LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MACEDO CONSTRUTORA LTDA e OUTROS, aduzindo que os executados deixaram de quitar o debito em razão da celebração de contrato de Cédula de Crédito Bancário, totalizando o montante de R$ 104.814,34 (cento e quatro mil oitocentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha apresentada nos autos. A execução foi regularmente processada, tendo os executados sido devidamente citados. No ID 166123872, a parte exequente informou que os executados quitaram integralmente o débito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção. Verifica-se dos autos que os executados quitaram integralmente a obrigação objeto da presente execução, sem qualquer impugnação da parte credora quanto ao valor recebido ou à suficiência dos pagamentos. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. Trata-se de hipótese de extinção com resolução de mérito, que encerra a relação processual em razão da perda superveniente do objeto. Comprovado o pagamento integral da dívida exequenda, resta configurada a satisfação da obrigação, tornando desnecessário o prosseguimento da execução. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas na forma do art. 90, §1º, do CPC, observando-se o que já foi recolhido e compensado nos autos. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
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