Processo 0818374-48.2023.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] 0818374-48.2023.8.15.2001 AUTOR: WALTER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS POR ENTRADAS NÃO ESCRITURADAS. PRODUTOS SOB SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por contribuinte inscrito no CNAE 4712-1/00 em face do Estado da Paraíba, com pedido de tutela de urgência e justiça gratuita, visando à desconstituição de crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração nº 93300008.09.00002109/2020-70, relativo ao ICMS, com base na presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB, em razão da falta de escrituração de notas fiscais de entrada. O montante originalmente exigido alcança R$ 475.015,02, com fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da constituição do crédito tributário por presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis diante da ausência de registro de notas fiscais de entrada, especialmente quando alegado que tais mercadorias são integralmente submetidas ao regime de substituição tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção prevista no artigo 646 do RICMS/PB e no artigo 3º, § 8º, da Lei Estadual nº 6.379/96 autoriza o lançamento de ofício com base na entrada de mercadorias não escrituradas, admitindo prova em contrário pelo contribuinte. 4. A finalidade da presunção é alcançar receitas omitidas geradoras de recursos para aquisição de estoques, e não tributar diretamente as operações de entrada não registradas. 5. A alegação de exclusividade no comércio de produtos sob substituição tributária exige comprovação documental robusta, apta a infirmar a presunção de receitas omitidas. 6. O autor não apresentou livros contábeis nem documentos que demonstrassem a totalidade das operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, limitando-se a notas fiscais de dois fornecedores. 7. A entrega de Escriturações Fiscais Digitais (EFD) “zeradas” durante o período fiscalizado reforça a ausência de transparência fiscal e inviabiliza o controle pela Administração Tributária. 8. A prova da improcedência da presunção é ônus do contribuinte, que, ao abdicar da produção de provas técnicas e periciais, limitou-se a alegações genéricas. 9. A capitulação legal do auto de infração foi adequada, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem vício formal ou material. 10. A multa de 100% aplicada encontra respaldo legal no artigo 82, V, "f", da Lei Estadual nº 6.379/96, não havendo violação ao princípio do não confisco, diante da gravidade da infração. 11. Os pedidos acessórios de exclusão de cadastros de inadimplentes e cancelamento de protestos seguem a sorte do pedido principal, dada a legitimidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis por entradas não registradas é válida mesmo para produtos submetidos ao regime de substituição tributária, quando o contribuinte não comprova documentalmente a exclusividade dessas operações. 2. A ausência de escrituração fiscal e a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.