Processo 0818374-75.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818374-75.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Processo n° 0818374-75.2025.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES PEREIRA DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CHARLES PEREIRA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA alegando que foi contratado e trabalhou de 01/11/2019, na função de coordenador técnico, no qual permaneceu até 01/08/2025. Ao final, requereu a declaração de ilegalidade do contrato temporário e o pagamento de FGTS de todo o tempo do contrato. Juntou documentos. Contestação no Id. 157915350. Réplica no Id. 158517590. As partes foram intimadas para especificarem as provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte ré juntou documentos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Entendo que cabe o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria de direito e as questões de fato estão provadas documentalmente, induzindo que não há outras provas a serem produzidas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO É imperioso a declaração da prescrição, como determina o Código Civil, in verbis: Art. 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206. Art. 193 - A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Em face do art. 189 do Código Civil os prazos seriam os dos artigos 205 e 206, porém, o primeiro afirma: Art. 205 - A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A prescrição contra a fazenda pública, seja federal, estadual ou municipal, ocorre com cinco anos, visto que o decreto acima mencionado foi recepcionado como lei ordinária, vejamos: Decreto nº 20.910, de 06 de Janeiro de 1932. Art. 1 - As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, a parte Autora teria o prazo de até cinco anos contados do ato de violação para requerer o seu direito, o que decerto não o fez, fazendo incidir a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública em relação a qualquer direito anterior ao dia 08/08/2020. DESTA FEITA, declaro a PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c art. 189, 193 e 205, todos do Código Civil, em favor da Fazenda Pública em relação a todos os direitos referentes ao período anterior ao dia 08/08/2020, e, por conseguinte, EXTINGO parcialmente o processo com julgamento do mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC. Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, Passo ao Mérito. DO VÍNCULO COMISSIONADO O cerne da demanda consubstancia-se na aferição do direito do requerente à percepção do pagamento de FGTS em razão de ter supostamente trabalhado no regime de contratação temporária além do tempo permitido legalmente. Da leitura da Lei Complementar nº 110/2001, tem-se que o FGTS possui natureza de contribuição social conforme se depreende do seu artigo 1º, in verbis: "Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao…

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