Processo 0818375-62.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0818375-62.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818375-62.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por GABRIELA DE SOUZA FERNANDES DIOGO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR e do ESTADO DE RORAIMA, na qual a parte autora objetiva a determinação de matrícula imediata no 9º período (internato) do curso de Medicina. Alega a autora que, em virtude de transferência militar de seu cônjuge, retornou ao Estado de ex officio Roraima e protocolou pedido de transferência para a universidade ré em 11/01/2026. Aduz que o trâmite administrativo demorou 56 dias, sendo homologado apenas em 11/03/2026, quando as aulas já haviam iniciado (fevereiro/2026). Informa, ainda, que a equivalência da última disciplina pendente (MED805 - Neurociência) foi deferida apenas em 17/04/2026, mas a instituição indeferiu sua matrícula no internato sob a justificativa de que a turma já se encontra em fluxo avançado e os prazos da Secretaria de Saúde para ingresso nos locais de estágio já se esgotaram. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Em sede de cognição sumária, vislumbro a da autora no que tange ao seu probabilidade do direito direito fundamental à educação e à continuidade de seus estudos. Os documentos acostados aos autos demonstram que a transferência foi deferida e que a pendência acadêmica (equivalência da ex officio disciplina de Neurociência) foi superada administrativamente pela própria instituição de ensino. Logo, a autora preenche os requisitos materiais para o ingresso no 9º período do curso de Medicina. Contudo, a pretensão de matrícula imediata no semestre em curso esbarra em intransponíveis . obstáculos fáticos e pedagógicos Conforme relatado pela própria autora, as atividades do internato tiveram início em . O fevereiro de 2026 9º período do curso de Medicina é etapa eminentemente prática, sujeita a rigorosa carga horária e à alocação de alunos em hospitais e unidades de saúde conveniadas, cujos trâmites e prazos fogem à alçada exclusiva da universidade. Assim, considerando que a ação foi ajuizada no final de abril (28/04/2026) e que já estamos atualmente no mês de maio (08/05/2026), com o semestre letivo já em estágio avançado, impor à instituição de ensino a obrigação de inserir a aluna de imediato nas rotações práticas violaria o princípio da razoabilidade e a autonomia didático-científica e administrativa da universidade, consagrada no art. 207 da Constituição Federal. Ademais, tal medida prejudicaria a própria formação médica da autora, que não teria tempo hábil para cumprir a carga horária mínima exigida para o estágio supervisionado. O trâmite 1. 2. 3. burocrático enfrentado pela autora, embora tenha gerado atraso, não se mostra manifestamente desproporcional a ponto de justificar a desestruturação do calendário acadêmico e hospitalar já em curso. Por outro lado, o é evidente, pois a autora, dependente de militar transferido, não pode perigo de dano ficar à mercê de novos…

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