Processo 0818378-10.2026.8.10.0000
TJMA • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0818378-10.2026.8.10.0000 – PJe. Rescindente: Suirlanderson Araújo. Advogado: Suirlanderson Araújo (OAB/MA 20.714). Rescindendo: Banco Bradesco S/A. Advogado: Não constituído. Relator Substituto: Fernando Mendonça. D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória proposta por Suirlanderson Araújo, na qual foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio do despacho de Id nº 56870596, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, tendo o requerente apresentado documentação complementar, consistente, entre outros documentos, em comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e Carteira de Trabalho Digital indicando ausência de vínculo empregatício ativo, buscando demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), o magistrado pode exigir elementos complementares quando houver dúvida quanto à capacidade financeira da parte, consoante autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. No caso, após a determinação judicial, o requerente apresentou documentação idônea apta a corroborar a alegada insuficiência econômica, inexistindo, neste momento processual, elementos concretos que infirmem a presunção decorrente da declaração apresentada. Assim, reputo suficientemente demonstrada, em juízo de cognição próprio desta fase processual, a impossibilidade de o autor suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Ressalte-se que a concessão do benefício possui natureza provisória e poderá ser revogada a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais, na forma do art. 98, § 3º, e do art. 100 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Determino seja citado o réu para, no prazo de 15 (trinta) dias, responder aos termos desta ação, conforme o art. 970 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
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