Processo 0818379-94.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0818379-94.2023.8.10.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0818379-94.2023.8.10.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO O processo em exame alcançou a sua fase conclusiva de conhecimento, constatando-se o trânsito em julgado da sentença que julgou os embargos à execução fiscal. Com essa ocorrência, exauriu-se por completo a atividade jurisdicional cognitiva desta demanda. A satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial não poderá ser realizada nestes mesmos autos, pois o Sistema Processo Judicial Eletrônico apresenta limitação técnica que impede a evolução da classe processual de embargos à execução fiscal para cumprimento de sentença. Essa barreira operacional, entretanto, não pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional nem prejudicar a busca pela satisfação do crédito. Diante desse cenário de restrição sistêmica, a preservação do direito das partes e a regularidade do andamento processual exigem a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, positivado no Código de Processo Civil. O diploma processual civil orienta que a validade do ato deve ser reconhecida sempre que a finalidade essencial for alcançada, mesmo que realizado por meio diverso daquele previsto em lei, conforme estabelece o artigo 277 do Código de Processo Civil: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Desse modo, a tramitação do cumprimento de sentença em autos apartados constitui a medida adequada para contornar o óbice tecnológico do sistema eletrônico, assegurando a continuidade da prestação jurisdicional e a regularidade dos atos executivos. O futuro cumprimento de sentença deverá ser processado em autos apartados, distribuídos por dependência ao processo de embargos à execução fiscal originário. Para viabilizar a correta instauração do procedimento executivo, a petição inicial deverá ser devidamente instruída com as peças indispensáveis à formação do título executivo judicial, bem como com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em conformidade com as exigências do artigo 524 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino as seguintes providências para a organização e a regularização do andamento processual: a) o arquivamento definitivo destes embargos à execução fiscal, com as devidas baixas no sistema e anotações de estilo, sem prejuízo de eventual distribuição futura, por dependência, do cumprimento de sentença correspondente; b) a intimação das partes sobre o teor deste pronunciamento judicial, cientificando-as de que eventual pretensão executiva deverá ser deduzida por meio de ação própria distribuída por dependência aos autos principais. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara da Fazenda Pública

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