Processo 0818380-04.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818380-04.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0818380-04.2024.8.20.5001 AUTOR: IRANILSON LOPES MATOS ADVOGADO(A) AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA (RN011399) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (RRCE17314) SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO IRANILSON LOPES MATOS ajuizou ação indenizatória contra o Banco do Brasil S/A alegando, em resumo, que da análise dos registros microfilmados do PASEP verificam-se valores divergentes em um curto período de tempo. Desta forma, requereu indenização por danos materiais a serem apurados em perícia e danos morais. O banco réu apresentou contestação em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita, incompetência do juízo e prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de saques indevidos, impugnou os cálculos realizados pelo autor. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e o julgamento improcedente da pretensão exordial (fls. 104/128 - ID nº 120651568 – págs. 01/25). Réplica reiterativa ancorada pelo demandante às fls. 131/141 (ID nº 122989266 – págs. 01/11). Documentos colacionados pelo BANCO DO BRASIL S/A às fls. 145/175 do PDF. Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em fls. 185/189 (ID nº 178378279 – págs. 01/05), na qual foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo requerido. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Sem mais, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/ 15, tendo em vista não haver necessidade de produção de provas em fase instrutória e os elementos dos autos são suficientes à análise da demanda. O demandante alegou que a sua conta individual PIS/PASEP teria sofrido com valores divergentes em um curto período de tempo, porém não indicou as inconsistências. Contextualizando a relação entre as partes, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 08/1970 e posteriormente unificado com o PIS por meio da Lei Complementar nº 26/1975. Tinha como objetivo, àquele tempo, propiciar a participação dos servidores públicos na receita dos órgãos aos quais estavam vinculados, sendo certo que eram realizados depósitos de receitas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a finalidade do programa deixou de ser a formação de patrimônio do servidor público, de forma que a receita arrecadada a título de PIS/PASEP passou a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial (art. 239, §3º, CF), tudo nos moldes do art. 239, caput, CF: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (…) § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos …

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