Processo 0818383-87.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Execução Penal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0818383-87.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR ARAÚJO DE ANDRADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 36190439) e recurso extraordinário (Id. 36190440) interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) e no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 34742370) que negou provimento ao agravo em execução penal, para manter a decisão que concedeu progressão antecipada de regime ao apenado, mesmo antes do implemento do requisito objetivo, em razão da superlotação carcerária e da proteção à dignidade da pessoa humana. Embargos de Declaração não conhecidos, em razão da complementação do julgado (Id. 35651395). Em suas razões de recurso especial, aduz, em síntese, violação ao art. 112, caput e I, da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que o acórdão recorrido admitiu a progressão de regime sem o cumprimento do requisito objetivo, afirmando que o apenado ainda cumpria pena em regime adequado e que a antecipação do benefício configura criação indevida de hipótese não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (Id. 37525772). Já no recurso extraordinário, alega, em síntese, violação ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal (CF), sustentando afronta ao princípio da legalidade penal, ao argumento de que a decisão recorrida flexibilizou indevidamente requisito legal expresso para progressão de regime, criando benefício inexistente no ordenamento jurídico. Contrarrazões ao recurso extraordinário apresentadas (Id. 37525773). É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 641.320/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 423/STF), que fixou a seguinte tese: I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta…
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