Processo 0818384-06.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS 0818384-06.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL IMPETRANTES: DIEGO MARINHO MARTINS OAB/PA 25.611-B e RENAN SILVA LIMA OAB/PA 39.973 PACIENTE: MOISÉS ANTONIO FERREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de concessão de medida liminar impetrado dia 14.07.2026 pelos advogados Diego Marinho Martins e Renan Silva Lima em favor de MOISÉS ANTONIO FERREIRA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, nos autos dos processos de origem (0009340-35.2018.8.14.0401 e 0800526-54.2025.8.14.0401). Consta da inicial que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Na sentença condenatória exarada em junho de 2023, o magistrado concedeu ao paciente o direito de apelar em liberdade, fundamentando a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A defesa relata que a defesa interpôs recurso de apelação e que o Ministério Público não recorreu do capítulo da sentença que concedeu o direito de recorrer em liberdade. Sustenta que o MP pugnou apenas pela manutenção integral da sentença em suas contrarrazões. Ocorre que, segundo os impetrantes, em janeiro de 2025, o Ministério Público ajuizou Cautelar Inominada Criminal requerendo a execução imediata da pena do paciente, baseando-se exclusivamente no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1.068. O pleito foi acolhido pela autoridade coatora, que decretou a prisão do paciente nos termos do art. 492, I, “e”, do CPP, com fulcro na tese da Suprema Corte. No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal ao argumento de que a decretação da prisão desconstituiu tardiamente um capítulo decisório favorável ao réu já estabilizado pela ausência de impugnação ministerial específica (preclusão). Aponta ofensa à coisa julgada parcial, à vedação da reformatio in pejus, e afirma que ao tempo da sentença a lei impunha limite de 15 anos para a execução provisória, configurando retroatividade de lei penal mais gravosa. Por fim, aponta nulidade por ausência de contraditório prévio antes da decretação da prisão na cautelar autônoma. Requerem, liminarmente, a cassação da decisão coatora para que seja restabelecido o direito do paciente de aguardar o julgamento da apelação em liberdade. No mérito, pedem a confirmação em definitivo da ordem. Inicialmente, devido ao afastamento temporário da desembargador Eva do Amaral (id 38138843), o feito foi redistribuído à desembargadora Alda Gessyane, que também se encontra afastada temporariamente (id 38152492), vindo-me conclusos em 15.07.2026. Ressalte-se que a defesa aponta prevenção do desembargador Edmar Pereira que se encontra afastado, razão pela razão atenho-me à análise e decisão sobre o pleito liminar. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, em que os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora se mostrem evidentes e detectáveis de plano. Numa análise perfunctória, própria desta fase processual e de cognição sumária, não vislumbro a…
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