Processo 0818385-02.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0818385-02.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0818385-02.2026.8.10.0000 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PACIENTE: DINARTE LINCOLN FLAVIANO TORRES IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATORA: DESEMBARGADORA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Dinarte Lincoln Flaviano Torres, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA. Consta dos autos que o paciente foi condenado nos autos do processo de origem nº 0819775-18.2025.8.10.0040 pela prática do crime de furto continuado, por duas vezes (art. 155, caput, c/c art. 71, do Código Penal), sendo fixada a reprimenda de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, com a manutenção da custódia preventiva na sentença (ID. 181546335). Argumenta a defesa que a manutenção da custódia revela-se desproporcional diante da reprimenda aplicada, bem como que o Juízo deixou de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, sob fundamento equivocado de existência de outra pena privativa de liberdade em execução. Alega, ainda, que o paciente foi reconhecido como semi-imputável, necessitando de acompanhamento especializado, circunstância que tornaria incompatível sua permanência em estabelecimento prisional comum, à luz da Resolução CNJ n.º 487/2023. Com base nesses argumentos requer, ao final, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares de natureza terapêutica. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais destaco a sentença condenatória proferida nos autos n.º 0819775-18.2025.8.10.0040 (ID. 56243672) e a decisão proferida nos autos do Incidente de Insanidade Mental n.º 0817223-80.2025.8.10.0040 (ID. 56243675). Antes da apreciação do pedido liminar, determinei a requisição de informações à autoridade apontada como coatora. Todavia, decorrido o prazo assinalado, não houve manifestação, conforme certificado no ID. 57197077. É o relatório. Decido. A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora. Dessa forma, ausente a verificação concomitante de tais pressupostos, impõe-se o indeferimento da tutela liminar, remetendo-se a análise pormenorizada do mérito da controvérsia para o julgamento definitivo pelo órgão colegiado competente. No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro, por ora, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da medida de urgência. Inicialmente, o exame dos elementos informativos e processuais coligidos aos autos revela que a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada no risco concreto que sua liberdade representa para a ordem pública. O paciente havia sido anteriormente beneficiado com medida cautelar diversa da prisão consistente em acolhimento em comunidade terapêutica nos autos do processo nº 0808991-79.2025.8.10.0040. Contudo, descumpriu frontalmente a obrigação judicial ao evadir-se da instituição e,…

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