Processo 0818385-31.2021.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818385-31.2021.8.20.5001 Polo ativo ELINEUZA MARCIANO RIBEIRO DE MELO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO ZERO. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. VALIDADE DO LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de homologação de índice de perdas decorrentes da conversão de vencimentos em URV, reconhecendo a inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas após a implantação do Real e extinguindo o feito com fundamento em laudo técnico da Contadoria Judicial. A apelante sustentou nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e defendeu erro metodológico nos cálculos, em razão da não observância do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 e da suposta exclusão da rubrica “valor acrescido” da base de cálculo da média aritmética. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao adotar integralmente o laudo da Contadoria Judicial; (ii) estabelecer se a metodologia utilizada para apuração das perdas da URV desrespeitou o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 e a tese fixada pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5). III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente ao adotar o laudo técnico da COJUD e os precedentes vinculantes do STF e do STJ, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ admite o julgamento fundado em laudo oficial quando a prova técnica existente é suficiente para a solução da controvérsia. A mera discordância da parte com os cálculos da COJUD não afasta a presunção de legitimidade e correção do laudo oficial sem demonstração concreta de erro técnico ou metodológico. A rubrica “valor acrescido”, por possuir natureza salarial permanente, deve integrar a base de cálculo da conversão monetária, tendo sido considerada pela Contadoria Judicial no cálculo da média aritmética. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 estabelece como regra de conversão dos vencimentos a média aritmética dos valores nominais vigentes entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994. O § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 atua como cláusula de proteção contra redução remuneratória, sem afastar a adoção da média aritmética prevista no caput do dispositivo. A tese fixada no RE 561.836/RN determina que a conversão da remuneração para URV observe a metodologia legal e veda a compensação de perdas com reajustes posteriores. A existência de oscilações remuneratórias pontuais entre março e junho de 1994 não gera direito à incorporação permanente de percentual quando ausente perda estabilizada em julho de 1994. O laudo da COJUD demonstrou inexistirem perdas permanentes aptas a justificar recomposição remuneratória, caracterizando hipótese de “liquidação zero”. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A sentença fundamentada em laudo técnico da…
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