Processo 0818391-14.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818391-14.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0818391-14.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: PEDRO IVANILDO GOMES DA SILVA Endereço: Quadra Oitenta e Seis, 14, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-019 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 2, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 ASSUNTO: [Perdas e Danos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais — PASEP ajuizada por PEDRO IVANILDO GOMES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de supostos desfalques, saques indevidos ou incorreta atualização de valores vinculados à conta individualizada do PASEP. A demanda foi ajuizada em 08/08/2025, atribuindo-se à causa o valor de R$ 609.321,76. Consta da autuação que o autor figura como parte demandante e o Banco do Brasil S/A como requerido. Na petição inicial, o autor se qualifica como herdeiro de MANOEL SOUZA DA SILVA e RAYMUNDA GOMES DA SILVA, postulando indenização relacionada ao PASEP. A peça, contudo, apresenta redação truncada, pois ora parece tratar de rendimentos vinculados ao próprio autor, ora faz referência à conta PASEP de sua mãe, afirmando que, em 05/12/2023, teria se dirigido ao Banco do Brasil e se deparado com “saldo da conta PASEP de sua mãe zerada”. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, a prescrição da pretensão autoral, com fundamento nos arts. 189 e 205 do Código Civil, no art. 487, II, do CPC, e nos Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1387/STJ. Sustentou que o autor possuía inscrição PASEP nº XXX.XXX.XXX-XX, vinculada ao programa em 01/01/1971, tendo encerrado as movimentações relativas ao programa em 07/11/1991, data indicada como saque integral/encerramento patrimonial. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia relevante para a solução da causa é predominantemente de direito e a documentação constante dos autos é suficiente para o exame da prejudicial de mérito relativa à prescrição. A prescrição, por se tratar de matéria prejudicial de mérito, uma vez reconhecida, conduz à extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC. 2. Da causa de pedir confusa e da delimitação deficiente da pretensão Antes do exame da prescrição, impõe-se registrar que a petição inicial apresenta redação truncada e deficiente delimitação da causa de pedir. Embora o autor figure individualmente no polo ativo, a inicial o qualifica como herdeiro de MANOEL SOUZA DA SILVA e RAYMUNDA GOMES DA SILVA, ao mesmo tempo em que formula narrativa que não permite aferir com segurança se a pretensão deduzida se refere: a) a supostos rendimentos da própria conta PASEP do autor; ou b) a valores eventualmente pertencentes a seus genitores falecidos. A dúvida é relevante. Caso a pretensão esteja relacionada exclusivamente a valores pertencentes aos pais falecidos, haveria questão de legitimidade ativa e de adequada representação…

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