Processo 0818393-14.2023.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO N° 0818393-14.2023.8.14.0051 Procedimento Comum. Demandante: LEONARDO ISMAEL SOUSA DE OLIVEIRA. Demandado(a): GISELLE DE SOUSA CARDOSO. Aos 28 (vinte oito) dias do mês de maio de 2026 (dois mil e vinte e seis), nesta Cidade e Comarca de Santarém, Estado do Pará, por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (art. 236, §3º, do CPC), presencialmente e, também, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, às 09:00 horas, onde presente se encontrava o Dr. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS, MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial, comigo Estagiária do Juízo, abaixo identificado(a), nomeado(a) ad hoc para o ato, para a realização de audiência nos autos do processo acima mencionado, conforme deliberação anterior constante dos autos. Aberta a audiência e anunciadas/chamadas as partes e demais interessados para ingresso na audiência por intermédio do link previamente encaminhado, bem como em pregão presencial, verificou- se presente: Presente o acadêmico do sétimo semestre do Curso de Direito da UFOPA, RAFAEL XAVIER DE ALMEIDA GOMES - CPF nº 051.122.052- 96. Presente o Demandante LEONARDO ISMAEL SOUSA DE OLIVEIRA, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, devidamente identificado (a) (s) com a exibição de documento (s) de identidade com fotografia, acompanhada por suas advogadas Dra. LÚCIA COSTA SANTOS DE ARAÚJO - OAB/PA 31189-B. Ausentes a Demandada GISELLE DE SOUSA CARDOSO e os seus advogados. Ausente a testemunha arrolada pela parte autora: JOSÉ PEDRO NUNES CÉSAR. Inicialmente, o Juízo agradeceu a presença/participação de todos, explicando a sistemática da presente audiência. Logo depois, a Advogada da parte demandada manifestou desistência da testemunha JOSÉ PEDRO NUNES CÉSAR a que foi homologada pelo Juízo. A Advogada requereu, ainda, que seja aplicada confissão à ré por não ter comparecido em audiência e medida provisória cautelar, no sentido de que sejam bloqueados bens da ré a fim de assegurar a efetivação da condenação: Conforme gravação. Em seguida, frustrada a tentativa de composição, em razão da ausência da parte ré, o Magistrado passou a colher o depoimento/declarações da parte demandante LEONARDO ISMAEL SOUSA DE OLIVEIRA domiciliado(a) nesta comarca de Santarém-PA. Às perguntas do JUÍZO respondeu: Conforme gravação. À DEFESA RESPONDEU: Prejudicado. Logo em seguida, inexistindo outras provas a serem produzidas, a advogada da parte autora apresentou razões finais orais. Conforme gravação. A seguir, o Magistrado proferiu a seguinte DECISÃO: 1. Em análise perfunctória própria das tutelas de urgência, verifica-se a presença de elementos indicativos da plausibilidade jurídica da pretensão indenizatória, notadamente diante dos documentos relacionados ao acidente narrado nos autos. Além disso, embora não exista, neste momento, prova robusta de efetiva dilapidação patrimonial ou tentativa concreta de ocultação de bens pela parte requerida, também se revela prudente a adoção de medida acautelatória mínima destinada a preservar a utilidade prática do provimento jurisdicional, especialmente em razão da natureza patrimonial da demanda e da necessidade de assegurar eventual futura execução. Nesse contexto, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, mostra-se adequada a concessão parcial da medida postulada,…
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