Processo 0818394-61.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818394-61.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0813340-63.2016.8.10.0001 (15ª Vara Cível de São Luís) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (sucessor de BANCO BS2 S.A / BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A) ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB/MG 91.567 AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR PIRES SANTOS ADVOGADO: DIEGO VIEGAS COSTA, OAB/MA 10236-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qualidade de sucessor de BANCO BS2 S.A/BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís nos autos do cumprimento de sentença nº 0813340-63.2016.8.10.0001, que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante, manteve os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reconheceu a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo remanescente da execução e condenou o patrono do executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente. Consta dos autos de origem que a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 51655363) sustentou, em síntese excesso de execução decorrente de equívoco nos critérios de atualização monetária utilizados pela parte exequente. Afirmou ainda, ausência de compensação dos valores de crédito disponibilizados ao consumidor por ocasião da conversão do contrato de cartão de crédito consignado em mútuo bancário, bem como utilização de datas divergentes para apuração dos descontos indevidos e inexistência de descumprimento da liminar apta a justificar a multa cominatória então executada. A impugnação foi rejeitada por decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial (Id. 152141553), no importe de R$ 32.106,34, fixando, ainda, a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC e a condenação do patrono do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Opostos embargos de declaração pelo Banco (Id. 17496448), estes foram rejeitados, por decisão que afastou a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ao fundamento de que a pretensão da embargante visava à rediscussão do mérito já apreciado. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC), por não ter enfrentado especificamente os argumentos relativos à compensação de valores, à data-base da correção monetária e à incidência da multa do art. 523 do CPC Aduz a necessidade de apreciação da tese de compensação dos valores disponibilizados ao consumidor por ocasião da conversão da avença em mútuo, além de ausência de exame quanto ao termo inicial da correção monetária, que deveria observar a data de cada desconto considerado indevido. Asseverou indevida incidência da multa do art. 523 do CPC, sob a alegação de pagamento tempestivo e ilegalidade da condenação pessoal do patrono do executado ao pagamento de honorários advocatícios. Requereu o Agravante, desde logo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, sob a alegação de que estariam presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente do prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. Decido. Inicialmente,…
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