Processo 0818394-84.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818394-84.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MARLI DA SILVA PIMENTEL AGRAVADO: SHEILA CRISTINA VENANCIO DA COSTA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ENTRE FILHA E GENITORA. CONFLITO FAMILIAR. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para regulamentar visitas de filha à genitora idosa, curatelada e portadora de Alzheimer, fixando convivência em finais de semana alternados, sem pernoite, na residência da interditanda, apesar da oposição da curadora provisória, que alega comportamento agressivo da agravada e risco à saúde da idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a regulamentação de visitas à idosa curatelada, em favor da filha, é legal e adequada diante de alegações de risco à sua integridade; (ii) estabelecer se há elementos probatórios suficientes para afastar o direito à convivência familiar no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à convivência familiar do idoso possui caráter fundamental e prioritário, nos termos do art. 3º do Estatuto do Idoso, impondo à família o dever de assegurá-lo. 4. A curatela constitui medida protetiva que não autoriza o isolamento do curatelado, devendo ser exercida em benefício de seu bem-estar, inclusive afetivo. 5. A aplicação analógica do art. 1.589 do Código Civil legitima a regulamentação de visitas entre familiares e pessoa idosa curatelada. 6. A decisão de primeiro grau observa os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade ao fixar visitas supervisionadas e sem pernoite. 7. As alegações de agressividade e risco à idosa carecem de prova inequívoca, sendo insuficientes para afastar, em cognição sumária, o direito de convivência. 8. O contexto de conflito familiar demanda dilação probatória, com realização de estudo social e perícia biopsicossocial para aferição do melhor interesse da idosa. 9. A ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada impõe sua manutenção, prestigiando-se as impressões do juízo de origem até melhor esclarecimento dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à convivência familiar do idoso curatelado deve ser preservado, salvo prova concreta de risco à sua integridade. 2. A curatela não autoriza o isolamento do idoso, devendo ser exercida em atenção ao seu bem-estar físico e emocional. 3. A regulamentação de visitas pode ser deferida em cognição sumária quando ausente prova inequívoca de prejuízo ao curatelado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; CC, art. 1.589; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 0251417-96.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 08.02.2021; TJ-RS, AI nº 5054900-66.2022.8.21.7000, Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves, j. 11.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o…
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