Processo 0818395-02.2026.8.20.5001
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-972 3° andar - Fone: 3673-8950 Email: secunificadajvdm@tjrn.jus.br TERMO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Ação Penal de n. 0818395-02.2026.8.20.5001 Réu: K. S. F. - RÉU PRESO Aos 16/06/2026, às 14h50, na Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, onde se encontravam o Excelentíssimo Senhor Doutor Fábio Wellington Ataíde Alves, Juiz de Direito do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, o Dr. Rafael Silva Paes Pires Galvão, Representante do Ministério Público, e o Dr. Moacir Batista da Silva, em defesa do acusado, foi declarada aberta a 2ª audiência de instrução deste processo criminal. Ausente novamente a vítima (não foi encontrada pelo Oficial de Justiça). Ausente novamente a testemunha de acusação, Jéssica Luana de Medeiros Pereira. As testemunhas de acusação (Francisco George Cesário da Silva - PM, Larissa Rayane Oliveira Silva - PM e Lucas Silva) foram ouvidas na AIJ de 19/05/2026. A testemunha de acusação, O. M. D. B. N., foi dispensada na AIJ de 19/05/2026. Presente o acusado. Com a palavra, o Ministério Público requereu (1) a dispensa da oitiva da vítima e da testemunha faltante (Jéssica), o que não havendo oposição, foi deferido. Em seguida, o MM. Juiz iniciou o interrogatório do acusado, conforme registro audiovisual por videoconferência (mídia digital em anexo). Encerrada a instrução, foram ofertadas alegações finais orais pela acusação e defesa, registradas em mídia digital em anexo. O Promotor de Justiça apresentou alegações finais orais em audiência de instrução, pugnando pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal. Inicialmente, realizou o retrospecto fático das imputações atribuídas ao acusado, consistentes na contravenção penal de vias de fato (ocorrida em 01/03/2026), no crime de lesão corporal qualificada no âmbito doméstico (ocorrido em 02/03/2026) e no delito de ameaça. No tocante à contravenção penal de vias de fato, o Órgão Ministerial manifestou-se pela absolvição do acusado, com fulcro no princípio in dubio pro reo. Ponderou que, por se tratar de conduta que essencialmente não deixa vestígios e diante da ausência de laudo e de oitiva da vítima sob o crivo do contraditório para narrar o episódio isolado do chute abdominal, não subsistem elementos seguros de convicção, o que se coaduna com o próprio relatório final da autoridade policial, que concluiu pelo indiciamento exclusivo quanto aos delitos do dia posterior. Por outro lado, propugnou pela integral condenação do réu quanto aos crimes de lesão corporal qualificada (artigo 129, § 13, do Código Penal) e de ameaça (artigo 147 do Código Penal), perpetrados em 02/03/2026. Sustentou que a materialidade da lesão corporal restou inconteste por meio do acervo fotográfico acostado aos autos, o qual atesta lesões severas incompatíveis com mera queda acidental, tais como equimose periorbitária bilateral ("olho roxo"), sangramento cefálico e nasal, além de múltiplas escoriações, suprindo validamente a ausência do exame de corpo de delito técnico ante a recusa da ofendida. No plano da autoria, destacou a harmonia dos depoimentos colhidos em juízo: (i) a policial militar Larissa ratificou que a vítima ostentava sangramentos e marcas visíveis e que, em conversa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.