Processo 0818398-71.2021.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0818398-71.2021.8.10.0001 Sessão virtual : 12.5.2026 1º Apelante : Hospital São Domingos Ltda. Sociedade de Advogados : Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA 131) 2º Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima 3º Apelante : Israel Magalhães Cordeiro Filho Advogado : Thiago Roberto Morais Diaz (OAB/MA 7.614) 1º Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima 2º Apelado : Israel Magalhães Cordeiro Filho Advogado : Thiago Roberto Morais Diaz (OAB/MA 7.614) 3º Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR POR FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. TEMAS 793 E 1.033 DO STF. DANO MORAL INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por paciente acometido de COVID-19. O autor pleiteou liminarmente a transferência de hospital particular para leito de UTI no sistema público de saúde, com o custeio integral das despesas hospitalares e a condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado do Maranhão ao ressarcimento das despesas hospitalares em período delimitado, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município de São Luís e indeferindo a indenização por danos morais. Três apelações interpostas: pelo hospital, pelo Estado do Maranhão e pelo autor da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o Estado do Maranhão deve ser responsabilizado pelo pagamento da integralidade das despesas havidas em hospital particular; (ii) estabelecer se há legitimidade passiva do Município de São Luís/MA; (iii) analisar a aplicabilidade imediata do Tema 1.033 do STF quanto aos critérios de ressarcimento de despesas médicas; (iv) verificar a existência de responsabilidade civil estatal por danos morais; (v) fixar os critérios de correção monetária e juros sobre o valor da condenação e (vi) definir a legalidade da fixação dos honorários advocatícios por equidade e a existência de sucumbência do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo legítima a inclusão de quaisquer deles no polo passivo, conforme fixado no Tema 793 do STF. 4. A divisão de competências do SUS, à luz da Lei n. 8.080/1990, atribui aos Estados o dever de gerir os serviços de alta complexidade, como a internação em UTI, notadamente como ocorreu no período pandêmico. 5. A comprovação documental de tentativa de regulação de leito e ausência de vaga por período superior ao razoável (quase dois meses) caracteriza omissão estatal e justifica a condenação do Estado do Maranhão ao ressarcimento das despesas havidas entre o pedido de transferência e a liberação do leito. 6. As despesas anteriores à regulação e posteriores à disponibilização do leito não devem ser custeadas pelo Estado, por inexistência de mora nesse intervalo. 7. O Tema 1.033 do STF possui aplicação imediata e impõe que o ressarcimento por atendimento em hospital privado seja calculado com base nos…
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