Processo 0818401-87.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818401-87.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA Advogados: Thiago Roberto Morais Diaz - OAB/MA nº 7.614 e outras AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE Advogado: Christian Silva de Brito (OAB/MA 16919) RELATOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e manteve a determinação de recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação financeira apresentada comprova a impossibilidade de recolhimento das custas processuais e se sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública quanto à isenção de custas e preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 4. A apresentação de balanços financeiros, déficits contábeis e demonstração de passivo elevado não comprova, por si só, incapacidade concreta de recolhimento do preparo recursal. 5. A presunção de capacidade econômico-financeira das pessoas jurídicas somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca da alegada hipossuficiência. 6. O reconhecimento do regime de precatórios à sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial não implica extensão automática das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especialmente quanto à isenção de custas e preparo recursal, ausente previsão legal específica. 7. A ausência de argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada autoriza sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. STF, ADPF 513. STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.002.675/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 29.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.. São Luís, 18 a 25 de junho de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
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