Processo 0818404-06.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818404-06.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818404-06.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: VITOR MICHEL CARDOSO MAIA Nome: VITOR MICHEL CARDOSO MAIA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 4901, BLOCO 4, AP 301, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença de ID 174403065, que julgou improcedente o pedido autoral formulado na Ação de Cobrança proposta contra VITOR MICHEL CARDOSO MAIA, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais constantes no ID 175338656, o banco embargante aduz, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que a exordial foi devidamente instruída com cópia do instrumento contratual e da planilha de evolução do débito, os quais seriam suficientes para demonstrar a relação jurídica e a evolução da dívida, ressaltando que o pacto fora celebrado via Mobile Bank mediante assinatura digital criptografada. Argumentou ainda a ocorrência de violação aos artigos 321, parágrafo único, 357 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando que o juízo extinguiu o feito sem oportunizar a regular emenda ou o saneamento adequado, configurando error in procedendo e cerceamento de defesa. Pugnou pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para constituir o título executivo ou, subsidiariamente, pela anulação do decisum para reabertura da instrução processual. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O banco autor ingressou originariamente com Ação Monitória, a qual foi posteriormente convertida em Ação de Cobrança pelo rito comum cível. Após a regular instrução e apresentação de contestação pelo réu, este juízo proferiu sentença julgando integralmente improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o documento que aparelhou a lide denominado "Reorganização Financeira" não ostentava a assinatura da parte requerida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito. Irresignada, a parte autora opôs os presentes aclaratórios imputando vícios de omissão e contradição à referida sentença. A questão jurídica central cinge-se em verificar se a sentença embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos descritos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a insurgência do embargante denota mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando a rediscussão de matéria já julgada. O cabimento dos embargos de declaração é estritamente vinculado à presença dos pressupostos insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela puramente interna, vale dizer, o vício que se verifica entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre as proposições da própria decisão, e não o descompasso entre o entendimento do julgador e as teses defendidas pela parte ou as provas dos autos. No caso vertente, constata-se de plano que a pretensão do embargante manifesta nítido caráter infringente. A sentença recorrida analisou detidamente todo o acervo probatório e concluiu de forma expressa, lógica e coerente que o documento de ID 51123983 ("Reorganização Financeira")…

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