Processo 0818406-82.2026.8.23.0010

TJRR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0818406-82.2026.8.23.0010
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar - Competência Sumariante de Boa Vista
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA SUMARIANTE DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98405-5999 - E-mail: 1juri@tjrr.jus.br Processo: 0818406-82.2026.8.23.0010 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: FEMINICÍDIO Data da Infração: : 26/01/2026 Requerente(s) JORDAN PEREIRA MORAIS RUA ARMENIO SANTOS , 715 - DR. AIRTON ROCHA - BOA VISTA/RR - Telefone: 95-99127-2118 Requerido(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: pgj@mp.rr.gov.br - Telefone: (95) 3621 2900 SENTENÇA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de JORDAN PEREIRA MORAIS, investigado pela prática do crime de tentativa de feminicídio qualificado, contra a vítima Ubiracira Silva Vale, sua ex-companheira, fato possivelmente ocorrido em 26 de janeiro de 2026, nesta cidade. Conforme se extrai dos autos, o delito teria sido praticado pelo investigado, mediante o uso de um facão (terçado), aliado ao emprego de força física, com o qual desferiu golpes contra a vítima, inclusive direcionados à região do pescoço. Consta, ainda, que, previamente, o investigado teria ameaçado a vítima, afirmando ter amolado o instrumento com o intuito de ceifar sua vida, circunstância que evidencia, em tese, a gravidade concreta da conduta. Sustenta a defesa, em síntese, a (i) inexistência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; (ii) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) fragilidade do conjunto probatório, baseado essencialmente em relatos da suposta vítima; (iv) inexistência de periculum libertatis; e (v) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou pelo deferimento da revogação da prisão preventiva, com a devida aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (11.1). Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, exige a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a demonstração concreta da necessidade da custódia para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Embora os elementos informativos até então colhidos indiquem, em juízo de cognição sumária, a presença de indícios de autoria e materialidade, observo que a segregação cautelar não se mostra, neste momento, a única medida adequada e necessária à garantia da ordem pública e à regularidade da instrução criminal. Não há, neste momento, indicativos de que o investigado esteja a interferir na instrução criminal, tampouco elementos que evidenciem risco concreto de fuga ou reiteração delitiva. Ressalte-se que a gravidade abstrata do delito, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva. Além disso, o próprio Ministério Público opinou pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, entendimento que se harmoniza com o princípio da proporcionalidade e com a diretriz legal da ultima ratio da prisão cautelar, prevista no art. 282, §6º, do…

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