Processo 0818407-04.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818407-04.2025.8.23.0010 APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: SAID LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Said Lopes, julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira a exibir os contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral em relação a diversos contratos, cujo termo final para a guarda dos documentos já teria expirado. Argumenta que, tratando-se de obrigação de natureza pessoal, o prazo prescricional para qualquer ação é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil, sendo este o mesmo prazo para a obrigatoriedade de guarda dos respectivos documentos. Afirma que o juízo de primeiro grau se omitiu na análise, uma vez que, tendo a ação sido ajuizada em 24 de abril de 2025, diversos contratos listados já teriam ultrapassado o prazo decenal, tornando inexigível sua apresentação. Aduz, ainda, a carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que o apelado não comprovou ter realizado o prévio requerimento administrativo para a obtenção dos documentos, tampouco o pagamento da tarifa devida pelo serviço, requisitos estes estabelecidos em tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Por consequência, defende que não deu causa à demanda judicial e, pelo princípio da causalidade, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser afastada. Ao final, requer a reforma da sentença para: a) reconhecer a prescrição de alguns citados contratos, afastando a obrigação de exibi-los, b) a improcedência da demanda diante da ausência de requerimento administrativo prévio, c) afastamento dos honorários pois quem deu causa à ação não foi a instituição bancária. Contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso de apelação (EP 36). Certidão atestando a tempestividade do apelo e das contrarrazões, bem como o devido recolhimento do preparo recursal (EP 38). Houve o julgamento monocrático do apelo nos seguintes termos “Diante do exposto, acolho a preliminar arguida em contrarrazões e não conheço do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 382, § 4º, c/c o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil”. Foi interposto agravo interno, ocasião em que foi exercido o juízo de retratação, para fins de “para tornar sem efeito a decisão monocrática do EP 6 dos autos da apelação cível”. O processo retornou aos autos da apelação cível para novo julgamento, o que faz na presente ocasião. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 11 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818407-04.2025.8.23.0010 APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: SAID LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme…
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