Processo 0818410-55.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc... 1. A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutela de urgência, se efetiva com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem por ele pretendido com a ação. Justamente por ter essa característica de satisfatividade é que o instituto possui requisitos específicos, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano. Não atendidos tais requisitos a tutela não há que ser deferida. Com efeito, verifico que o requerente alegou ter alienado o imóvel situado na Rua Shames Scander Nacer, nº 315, Conjunto União II, Campo Grande/MS, há aproximadamente 21 anos, por meio de contrato particular, a Evilson e Elaine, os quais posteriormente teriam transferido seus direitos ao requerido Gustavo; que o requerido não promoveu a regularização da titularidade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que teria ocasionado o lançamento de débitos de IPTU em nome do requerente, atualmente superiores a R$ 40.000,00. Com fundamento nesses fatos, requereu, liminarmente, que o requerido seja compelido a promover a transferência da titularidade do imóvel para seu nome e a regularização dos débitos tributários incidentes sobre o bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. No presente caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a presença de elementos suficientes aptos a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado: isso porque a pretensão deduzida pelo recorrente decorre de transferências de direitos relativas ao imóvel, formalizadas, ao que consta, por meio de instrumentos particulares celebrados há aproximadamente vinte e um anos, dos quais sequer foram juntadas cópias nos autos, situação que demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório para aferição da efetiva existência da obrigação atribuída ao requerido e da própria extensão dos efeitos jurídicos decorrentes dos negócios narrados na petição inicial. Além disso, a determinação judicial para promoção da transferência registral e assunção de débitos tributários pressupõe a prévia verificação de questões fáticas e jurídicas que extrapolam os limites da cognição sumária, recomendando-se a observância do contraditório antes da adoção de medida de caráter satisfativo. A concessão de tutela antecipada sem ouvir a parte contrária é medida excepcional, admitida apenas diante da alta probabilidade do direito da parte autora e quando o deferimento da pretensão contribuir para evitar a consumação do dano que está na iminência de acontecer ou está ocorrendo, protegendo um direito material que poderá não existir caso se aguarde o deslinde do feito, o que não é a hipótese dos autos. Assim, não vislumbro, ao menos neste momento processual, a probabilidade no direito alegado e o perigo da demora, mostrando-se imprescindível no feito a dilação probatória. Pelo exposto, não satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação da tutela. 2. Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.…
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