Processo 0818410-68.2020.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818410-68.2020.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818410-68.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDO MARQUES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual a parte autora alega que foi surpreendida com os descontos mensais dos valores de R$ 149,55 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 371777247. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 11767551). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação e a inépcia da inicial. No mérito, aponta a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 16822555). A parte autora ofereceu réplica rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais (id 20157933). As partes foram intimadas para declinarem provas por produzir, ocasião em que o réu postulou pela oitiva do autor em juízo e apresentação de extratos bancários (ids 37956705 e 38775386). O Juízo determinou ao réu apresentar comprovante de transferência do valor contratado (id 50489293). O réu informou a impossibilidade de apresentação de comprovante de transferência, posto que a tradição do numerário se teria dado por ordem de pagamento (id 55899349). O feito foi saneado e organizado, tendo sido apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição do ônus conforme define o art. 6º, VIII, do CDC. Foi determinada ainda a intimação da parte ré para apresentar o comprovante de pagamento de valor (id 80985068). A parte ré apresentou manifestação reforçando que a disponibilização do valor ocorreu através de ordem de pagamento e juntou comprovante de tela sistêmica (id 82250810). Posteriormente, a ré apresentou proposta de acordo. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a devida proposta, no entanto, se manteve inerte (ids 87043101 e 90866394). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que houve apresentação de proposta de acordo pela parte ré, sem que tenha havido manifestação da parte autora. Assim, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual observa-se os descontos operados pelo banco réu (id 11505724). Em contrapartida, a parte ré apresenta documento referente ao contrato…

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