Processo 0818410-73.2025.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818410-73.2025.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0818410-73.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA SILVA DE LAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SILVA DE LAIA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débitoc.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais", com pedido de tutela de urgência,ajuizada porNATHALIA SILVA DE LAIAem face deOI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos qualificados. Narrou a inicial que:"A Autora, cidadã cumpridora de seus deveres e obrigações, foi surpreendida de maneira absolutamente inesperada e gravosa com a existência de uma cobrança em seu nome, promovida pela empresa Ré, referente a um serviço de telecomunicações que jamais contratou, solicitou ou utilizou. A referida cobrança, no valor atualizado de R$ 240,23 (duzentos e quarenta reais e vinte e três centavos), está vinculada a um suposto contrato de "OI FIBRA / COMBO FIBRA", identificado sob o número 20*****069, conforme se comprova pela tela de consulta extraída do portal de negociação da própria Ré, documento que acompanha esta exordial. A perplexidade da Autora é total e justificada, uma vez quea mesmanão possui, nem nunca possuiu, qualquer vínculo contratual com a Ré para a prestação do serviço que deu origem à espúria dívida. A Autora desconhece por completo a origem de tal contratação, a qual certamente decorreu de erro crasso da empresa Ré ou, em uma hipótese ainda mais grave, de fraude perpetrada por terceiros, facilitada pela ausência de mecanismos de segurança e verificação adequados por parte da fornecedora de serviços. De qualquer forma, é inegável que a Autora não manifestou qualquer vontade no sentido de celebrar o negócio jurídico subjacente, o que torna a relação contratual, e por conseguinte a dívida dela decorrente, juridicamente inexistente. Como se não bastasse o aborrecimento e a preocupação gerados pela cobrança de um débito indevido, a conduta ilícita da Ré transcendeu a mera esfera da cobrança para impingir à Autora um prejuízo ainda mais concreto e uma violação direta a seus direitos como consumidora. Ocorre que, em decorrência direta da existência desse débito fantasma, a Autora encontra-se indevidamente impossibilitada de exercer o seu legítimo direito de portabilidade de uma outra linha telefônica, da qual é titular, para a operadora de sua preferência. Ao tentar realizar o procedimento de portabilidade, a Autora foi informada de que a operação estava bloqueada justamente pela pendência financeira fraudulenta vinculada ao seu CPF. Essa situação impõe à Autora um estado de verdadeira coação, obstando a de escolher livremente a prestadora de serviços que melhor lhe convém e forçando-a a permanecer vinculada a uma operadora ou a sofrer as consequências da ausência de serviço, tudo por conta de uma dívida que não lhe pertence. A Autora buscou incessantemente resolver a questão de forma administrativa, enfrentando a notória dificuldade de comunicação com os canais de atendimento da Ré, sendo submetida a longas esperas, transferências infrutíferas entre setores e respostas evasivas, sem jamais obter uma solução para o problema que a própria empresa demandada criou. A inércia e o descaso da Ré em retificar seu próprio erro tornaram inevitável o ajuizamento da presente ação, como única via…

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