Processo 0818411-73.2021.8.10.0000
TJMA • Ação Rescisória
Partes do processo (2)
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SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA NO 0818411-73.2021.8.10.0000 Autor : José Genésio Mendes Soares Advogado : Manoel Carvalho (OAB/MA 3.323/MA) Réu : Espólio De Jonas Helói da Luz, representado neste ato, por sua meeira e inventariante, Cláudia Regina Nunes Elói da Luz Advogado : Cristóvão Sousa Barros (OAB/MA 5.622) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ENUNCIADO AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. COGNIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA. DIVERGÊNCIA FUNDAMENTADA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. I – DA METODOLOGIA ESTRUTURAL ADOTADA PARA A CONSTRUÇÃO DO JULGAMENTO Chamamento O presente julgamento estabeleço, de maneira expressa, a metodologia que orientará a construção desta decisão. Não se trata de simples opção redacional. Compreendo que a organização lógica da fundamentação constitui pressuposto da própria legitimidade da prestação jurisdicional, pois somente mediante adequada estrutura argumentativa torna-se possível revelar, com absoluta transparência, as razões que conduzem ao convencimento judicial. A motivação das decisões judiciais (lato sensu) deixou de representar mera formalidade para assumir posição central no Estado Democrático de Direito. A Bíblia Republicana Constitucional exige justificação adequada, enquanto o Código FUX de 2015 passou a disciplinar, de forma minuciosa, o dever de motivação substancial, impondo ao julgador o enfrentamento das questões efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia (CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489, § 1º). Resumo Executivo A decisão monocrática observará sequência lógica previamente definida, permitindo que cada fundamento seja construído sobre a premissa anteriormente estabelecida, sem sobreposição argumentativa e sem antecipação de conclusões. Alongamento Assinalo que a ação rescisória possui natureza absolutamente singular dentro do sistema processual civil brasileiro. Enquanto a ação de conhecimento objetiva declarar, constituir, modificar ou extinguir determinada relação jurídica de direito material, a ação rescisória possui finalidade inteiramente diversa: examinar se uma decisão judicial já protegida pela autoridade da coisa julgada apresenta algum dos vícios excepcionalíssimos descritos, em numerus clausus, pelo legislador processual (CPC, arts. 966 a 975). Essa constatação modifica completamente o modo pelo qual devo desenvolver a fundamentação. Não me compete reapreciar a conveniência da decisão anteriormente proferida. Também não me cabe verificar se outra solução poderia parecer mais adequada sob perspectiva subjetiva. Muito menos me é permitido substituir a interpretação jurídica adotada pelo acórdão rescindendo apenas porque outra leitura igualmente possível possa ser construída. Minha atuação permanece rigorosamente delimitada pela legislação processual. Devo verificar, única e exclusivamente, se o pronunciamento judicial cuja desconstituição se pretende incorreu em alguma das hipóteses excepcionais autorizadoras da rescisão da coisa julgada. Essa delimitação cognitiva não constitui restrição arbitrária da atividade jurisdicional. Ao contrário. Representa verdadeira garantia…
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