Processo 0818412-79.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0818412-79.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: 0818412-79.2026.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE CESAR SOUSA FREIRE DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Trata-se de ação condenatória em que a parte autora requereu a adoção do juízo 100% digital. Nesse aspecto, o art. 3º da Resolução nº 345/2020 do CNJ aduz que “A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Portanto, INTIME-SE a parte requerida para manifestar expressamente sua contrariedade à adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 10 dias, interpretando-se o silêncio como anuência. Na sequência, compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa de R$ 1.000,00 não está justificado em planilha individualizada, ratificada em fichas financeiras, contracheques, tabelas salariais e outros documentos similares, transparecendo aleatoriedade e incorrendo em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, dada a soma das prestações vencidas e vincendas que houver no período de um ano subsequente ao ajuizamento. Vale ressaltar que não é impossível o cálculo neste momento, pois o montante vincendo, para fins de fixação da competência em virtude do valor da causa, limita-se a 12 meses da propositura da ação, bem como se exige a liquidação do pedido realizado, segundo a pretensão, os critérios e o termo inicial deduzidos na inicial, e não do preciso valor a ser objeto de RPV ou precatório, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. De outro giro, não foram juntadas as fichas financeiras de todo o período cujo pagamento se requeira, impedindo a comprovação do fato constitutivo do direito e a apuração do montante eventualmente devido. Faltam, portanto, documentos essenciais ao adequado conhecimento e julgamento da causa. Indefiro a diligência documental, porquanto incumbe ao autor instruir a exordial com os documentos indispensáveis à propositura, bem como produzir prova dos fatos constitutivos do direito (arts. 320 e 373, I, CPC). E caso a parte necessite de documentos e informações para instruir seu pedido, compete-lhe requerer prévia e diretamente ao Poder Público ou mediante habeas-data e mandado de segurança, a depender das circunstâncias do caso, no exercício do direito à informação, nos termos do art. 5º, XXXIII, XXXIV, LXIX e LXXII, CF, e da Lei nº 12.527/2011. Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: liquidar o pedido através de planilha de cálculo, instruída com documentos que a ratifiquem, e corrigir o valor da causa; anexar os documentos essenciais acima mencionados. Após, retornem conclusos para despacho inicial. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO…

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