Processo 0818412-93.2023.8.19.0208
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0818412-93.2023.8.19.0208 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0818412-93.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00402418 RECTE: MONICA DE JESUS COUTINHO ADVOGADO: ARIELSON CRUZ BIGHI DEFANTE OAB/RJ-240314 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0818412-93.2023.8.19.0208 Recorrente: MÔNICA DE JESUS COUTINHO Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 121/136, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 12/20 e 112/117, assim ementados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PISHISHING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se há responsabilidade civil e dever de indenizar pela alegada falha prestação do serviço da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Golpe da falsa central de atendimento através de phishing. 4. Apelante que, ao longo da instrução processual, não informou aos autos que, após a ligação fraudulenta, a conversa continuou através do aplicativo de mensagens whatsapp e que teria clicado em um link fornecido pelo golpista. 5. Apelante que não se certificou acerca da origem dos contatos, tendo ela própria clicado em link suspeito enviado. 6. Caso de fortuito externo por culpa exclusiva da vítima. 7. Responsabilidade da instituição financeira afastada. 8. Ausência de provas de falha na prestação do serviço. 9. Manutenção da sentença que se impõe. IV. DISPOSITIVO 10. Negado provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º e 14 do CDC; Súmulas 297 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: (0246102-30.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 15/10/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)); (0801512-84.2024.8.19.0051 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 18/08/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)); (0873683- 29.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)); (0806462-66.2024.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))" "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos objetivando a reforma do acórdão para sanar supostas omissões, contradições e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício no julgado do colegiado que negou provimento ao…
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