Processo 0818413-51.2025.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo nº: 0818413-51.2025.8.14.0401 Autora: Justiça Pública Estadual Réu: CAUÃ CRISTIAN DA SILVA DA SILVA Capitulação Provisória: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 DECISÃO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de CAUÃ CRISTIAN DA SILVA DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 12 de setembro de 2025, por volta das 06h45min, policiais civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão regularmente expedido nos autos do processo nº 0816466-59.2025.8.14.0401, dirigiram-se à residência do denunciado, situada na Passagem São José, nº 18, bairro do Guamá, nesta Capital. Durante a diligência, foi localizada uma porção de substância vegetal com características de maconha, além de um simulacro de arma de fogo contendo a inscrição “Tropa do Pará”. Submetida a exame pericial, a substância apreendida apresentou resultado positivo para o grupo dos canabinóides, comumente conhecido como maconha, totalizando 60g (sessenta gramas). Em sede policial, o denunciado admitiu a propriedade do entorpecente e do simulacro, afirmando ser mero usuário, sem apresentar justificativa plausível para a inscrição contida no objeto. Notificado, o denunciado apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído, na qual negou a prática do crime, aduzindo que o entorpecente teria sido colocado em seu poder pelos policiais responsáveis pela diligência, e requereu, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Analisadas as alegações preliminares, este Juízo, por não vislumbrar hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP) nem nulidade a ser reconhecida de ofício, recebeu a denúncia nos termos do art. 56 da Lei de Drogas e designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 17 de junho de 2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação Onaldo Nascimento de Oliveira e Euvandro Freitas de Melo, ambos investigadores de polícia civil, que confirmaram a apreensão da droga e do simulacro de arma na residência do denunciado. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Bruno Augusto Alves Tuma, e a defesa, por sua vez, desistiu das testemunhas por ela arroladas, desistências homologadas sem oposição das partes. Em seu interrogatório, o denunciado negou a prática de tráfico de drogas, afirmando que lhe pertencia apenas pequena porção da substância apreendida, destinada ao seu próprio consumo, adquirida no bairro da Terra Firme, e negando a propriedade do restante do material apreendido. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais escritos. O Ministério Público (ID182057161), reconhecendo que a quantidade de droga apreendida (60g) não é, por si só, suficiente para caracterizar a mercancia, e que os elementos colhidos no inquérito policial não foram confirmados sob o crivo do contraditório, pugnou pela absolvição do denunciado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. A defesa (ID 182153535), por seu turno, requereu, principalmente, a absolvição do réu, por atipicidade da conduta e insuficiência de provas quanto à destinação comercial da droga, com fulcro no art. 386, incisos II e VII, do CPP e, subsidiariamente, para a hipótese de não acolhimento do pedido absolutório, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a confissão do próprio denunciado, no sentido…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.