Processo 0818414-41.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0818414-41.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: EDILSON GOMES SANTOS PACIENTE: ALAN BARATA ALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Edilson Gomes Santos em favor de Alan Barata Alves, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bujaru. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 09.05.2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 129, § 13, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Sustenta, em síntese, a ausência de gravidade concreta das condutas, ao argumento de que a ameaça teria sido praticada mediante simulacro de arma de fogo e de que as lesões causadas à vítima seriam superficiais. Alega, ainda, que os delitos são afiançáveis, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a decisão impugnada conteria erro material, por fazer referência a pessoa e fato estranhos ao processo. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Após decisão proferida durante o plantão judiciário, os autos foram regularmente distribuídos, ocasião em que a defesa apresentou aditamento à inicial, reiterando o pedido de liberdade e acrescentando que o paciente passaria a residir em Belém e teria proposta de emprego. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O habeas corpus não comporta conhecimento. Embora a defesa sustente a ilegalidade da prisão preventiva e atribua à autoridade coatora deficiência de fundamentação, deixou de instruir a impetração com cópia do ato judicial apontado como coator. Com efeito, não consta dos autos a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, tampouco eventual pronunciamento posterior que tenha mantido a custódia ou apreciado pedido de revogação. A ausência do ato impugnado impede o conhecimento da controvérsia, pois inviabiliza a verificação dos fundamentos concretamente adotados pelo Juízo de origem e, por consequência, a análise da alegada ilegalidade. Também não é possível aferir a afirmação de que a decisão teria feito referência a pessoa e crime estranhos ao processo, uma vez que o próprio pronunciamento judicial em que supostamente consta o erro material não foi juntado. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante apresentar os documentos indispensáveis à compreensão e ao exame da pretensão. Não compete ao Tribunal reconstruir a instrução deficiente do writ ou presumir o conteúdo do ato judicial questionado. A juntada de fotografias do simulacro e das lesões, de ofício de comunicação da prisão, de petições defensivas e de documentos referentes à alegada nova residência não supre a ausência da decisão que efetivamente decretou a prisão preventiva. Desse modo, a deficiência documental impede até mesmo a identificação segura da motivação da custódia, não sendo possível verificar se a prisão foi decretada em razão da gravidade concreta dos fatos, de eventual risco à vítima, de descumprimento de medidas protetivas ou de outras circunstâncias registradas no processo de origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, por ausência de prova…
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