Processo 0818414-52.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818414-52.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818414-52.2026.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: GUSTAVO CERQUEIRA DE REZENDE AGRAVADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. RELATOR: DES. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por GUSTAVO CERQUEIRA DE REZENDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente n° 0837983-36.2026.8.10.0001, que indeferiu o pedido liminar destinado a compelir a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. a autorizar e fornecer os materiais necessários à realização do procedimento de ablação de fibrilação atrial com uso da tecnologia de ablação por campo pulsado. O magistrado singular compreendeu, em síntese, que, embora o procedimento de ablação por radiofrequência tenha sido autorizado pela operadora, a técnica de ablação por campo pulsado não integra o rol de cobertura obrigatória da ANS, razão pela qual o pedido deveria observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. Concluiu, nesse contexto, que não estaria demonstrada a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS, uma vez que a ablação por radiofrequência seria técnica minimamente invasiva e amplamente utilizada para o tratamento da condição clínica do autor. O agravante alega, em síntese, que é pessoa idosa, portador de fibrilação atrial persistente e recorrente, mesmo em uso de medicamentos, com evolução para insuficiência cardíaca, dispneia aos pequenos e moderados esforços e histórico de internação hospitalar por insuficiência cardíaca. Sustenta que o médico assistente, Dr. Pablo Henrique Coelho Bringel, cardiologista, CRM/MA 8563, indicou a ablação de fibrilação atrial com uso da tecnologia de campo pulsado como medida necessária para reduzir risco de internação, acidente vascular cerebral e mortalidade cardiovascular. Assim, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para determinar que a agravada autorize e custeie, com urgência, a realização do procedimento de ablação de fibrilação atrial com uso da tecnologia de campo pulsado, com fornecimento dos materiais prescritos pelo médico assistente. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade inicial, verifico que o recurso preenche os pressupostos recursais. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, porquanto interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência. O recurso também se mostra tempestivo, foi instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia e a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual está isenta do prévio recolhimento do preparo recursal. Assim, conheço do recurso, ao menos para exame do pedido de tutela recursal. Anote-se, ainda, a prioridade de tramitação, se ainda não providenciada, em razão da condição de pessoa idosa do agravante. O cerne do recurso consiste em definir, em sede de cognição sumária, se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, a fim de determinar à operadora de plano de saúde que autorize e custeie os materiais necessários à realização do procedimento de ablação de fibrilação atrial com uso da tecnologia de campo…

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